PL PROJETO DE LEI 3258/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.258/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Rafael Martins, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Vespasiano o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 29/10/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 3.258/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Vespasiano o imóvel com área de 2.485m², situado na Rua F, nº 140, Bairro Morro Alto, naquele município, registrado sob o n° 12.869, à fl. nº 153 do Livro 2-BF, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa, para o funcionamento de uma creche.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Nesses termos, e tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o propósito de adequar o texto do projeto de lei à técnica legislativa.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, é sempre pertinente lembrar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nas proposições que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Cabe registrar que a prefeita de Vespasiano, por meio do Ofício nº 16/2023, indicou que o imóvel, com área de 2.485m², está há algum tempo desocupado e ocioso, manifestando o interesse do município em dar-lhe uso.

A seu turno, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da Nota Técnica nº 323/2022, informou que nenhum órgão estadual tem projetos para a utilização do imóvel.

No caso sob apreço, verifica-se que o imóvel, atualmente desocupado, não faz parte do planejamento de nenhum órgão estadual, enquanto o município tem intenção de destiná-lo para o funcionamento de uma creche. Não há dúvidas, portanto, que o projeto atende ao interesse da coletividade, na medida em que oferecerá apoio pedagógico e cuidados às crianças da comunidade, em claro benefício à população local.

Concluímos, portanto, que a doação do imóvel objeto da proposição em exame otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.258/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 21 de março de 2023.

João Magalhães, presidente – Nayara Rocha, relatora – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton.