PL PROJETO DE LEI 3211/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.211/2021

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado por meio da Mensagem nº 160/2021, revoga a Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, que cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre, e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 21/102021, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A primeira comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma original.

Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em tela revoga a Lei n° 3.227, de 25/11/1964, que cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre. Nos termos da Mensagem nº 160/2021, que encaminhou o projeto, a revogação da referida lei tem por finalidade cumprir acordo judicial celebrado entre a Advocacia-Geral do Estado e a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí – Fuvs.

A fundação mantenedora da Universidade do Vale do Sapucaí foi criada por lei estadual, assim como diversas fundações educacionais de direito privado instituídas anteriormente à Constituição de 1989. Por força da Carta Mineira, somente é permitido ao Estado instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, conforme determina o § 5º do art. 14. No contexto de criação da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – em sede constitucional, as fundações educacionais precisavam ter seu papel redefinido dentro da estrutura educacional do Estado, de forma a sanar problemas diversos de natureza jurídica que apresentavam e possibilitar melhor aproveitamento do potencial das instituições, pois muitas delas funcionavam precariamente à época. Assim, os parlamentares constituintes foram mobilizados pela necessidade de reorganizar o sistema estadual de educação superior, com a integração das Instituições de Ensino Superior – IES – dispersas pelo Estado. O art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – tratou, então, das possibilidades de as fundações educacionais criadas pelo Estado se integrarem à Uemg, desvincularem-se do poder público ou se tornarem fundações públicas, após decorrido o prazo de 360 dias. No Parecer nº 622/1990, do Conselho Estadual de Educação, que registra as opções das fundações a partir do estabelecido na Constituição, consta que a Fundação do Vale do Sapucaí foi a única instituição que não optou nem por pertencer à Uemg nem por se desvincular do poder público. Em decorrência disso, deveria ser transformada em fundação pública, o que não se concretizou, pois não foram cumpridos à época os requisitos necessários a essa transformação estabelecidos no Parecer CEE nº 176/1990.

No decorrer do tempo, a situação das fundações educacionais foi-se definindo após períodos de transição em que algumas estavam agregadas à Uemg e outras apenas sob a supervisão do CEE, todas vinculadas ao sistema estadual de educação superior. Em 2001, determinada pelo STF a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do ADCT relacionados à organização do sistema estadual de educação superior, as IES mantidas por fundações privadas passaram a integrar o sistema federal de ensino. Em 2013 seis fundações associadas à Uemg foram finalmente absorvidas pela universidade.

Apesar de a Fundação Educacional do Vale do Sapucaí ter-se mantido como instituição privada e vinculada ao sistema federal de ensino, a indicação dos membros do conselho diretor da instituição continuou sob a competência do governador do Estado, por força da Lei nº 15.429, de 2005, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 3.227, de 25/11/1964. Em 2017, a Fuvs promoveu alterações em seu estatuto, excluindo a participação do governador na escolha de seu Conselho Diretor. Diante disso, o Estado ajuizou ação contra a fundação, pretendendo a anulação do novo estatuto modificado pela Assembleia Geral.

Conforme a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pertinente ao processo, ficou claro que a Fuvs é pessoa jurídica de direito privado, com seu estatuto inscrito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e, portanto, autônoma. Em razão dessa condição, o Estado não teria o direito de intervir na gerência da fundação, a não ser que estatizasse a entidade na forma do art. 82 do ADCT da Constituição de 1989. Contudo, concluiu-se na decisão que, se a prerrogativa da escolha do Conselho Diretor da Fundação foi atribuída ao governador do Estado por uma lei, somente por outra lei pode ser modificada essa atribuição. Seguiu-se à decisão do TJMG a desistência da ação judicial por parte do Estado e a celebração do acordo entre este e a Fuvs, cujo termo acompanha a Mensagem nº 160/2021, que encaminha o projeto de lei em análise. No acordo o Estado se comprometeu a encaminhar à ALMG, no prazo de 180 dias contados da homologação, projeto de lei revogando expressamente a Lei estadual nº 3.227, de 1964. O termo de acordo traz ainda manifestação da Uemg de que não tem "interesse de que a instituição integre o sistema Uemg, nem que as futuras nomeações dos membros do Conselho Diretor sejam realizadas pelo governador do Estado de Minas Gerais”.

O acordo entre o Estado e a Fuvs foi celebrado em agosto de 2019, mas somente em outubro de 2021 foi remetido a esta Casa o projeto de lei que trata da revogação da Lei nº 3.227, de 1964. Por essa razão, reforça-se a urgência em solucionar os problemas que ensejaram o processo relatado, em prol de se estabelecer a almejada normalidade na condução da gestão autônoma da Fundação Educacional do Vale do Sapucaí.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.211/2021, na forma original.

Sala das Comissões, 3 de fevereiro de 2022.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Laura Serrano.