PL PROJETO DE LEI 3211/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.211/2021

      1. Comissão de Constituição e Justiça

      2. Relatório

De autoria do governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.211/2021, revoga a Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, que cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre, e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 21/10/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia, para parecer.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

      1. Fundamentação

O projeto de lei em análise revoga a Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, que cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre.

No que se refere à sua constitucionalidade, vale registrar que a iniciativa encontra-se no campo da competência estadual, ao dispor sobre a conformação da administração indireta do Executivo Estadual. Em relação à iniciativa legislativa, a alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Mineira, estabelece que a matéria em análise é privativa do governador do Estado.

A proposição não acarreta impacto orçamentário-financeiro, pois versa apenas sobre revogação de lei.

O conteúdo da proposição é bastante sintético e restringe-se à revogação da citada lei. Mas o tema tem alguma complexidade histórica, razão pela qual se faz necessária sua contextualização.

Diversas fundações educacionais de ensino superior foram criadas por iniciativa do Estado de Minas Gerais nos anos de 1960 e 1970. Eram fundações criadas com patrimônio do Estado e geridas pela sociedade local. No plano jurídico, essas instituições são fundações públicas de direito privado.

Por ocasião da constituinte mineira houve uma mudança no modelo de oferta de educação superior pelo Estado. Assim, paralelamente à criação da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, a absorção de tais entidades foi prevista no inciso I do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição do Estado.

Com esse propósito, o § 1º do art. 82 do ADCT facultou às referidas fundações que: optassem pela absorção como unidades da Uemg ou pela extinção de seus vínculos com o poder público estadual. Assim, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, o Estado deveria transformar em fundações públicas todas as fundações educacionais que não se manifestassem expressamente pela extinção dos vínculos com o Estado.

A Lei nº 11.539, de 1994, organizou a Uemg a partir da incorporação de entidades localizadas em Belo Horizonte. Porém, a despeito da previsão constitucional, a absorção das fundações educacionais localizadas no interior do Estado não se realizou de imediato. Apenas a partir de 2013, sob a égide a Lei nº 20.807, de 2013, concretizou-se a absorção das seis fundações educacionais de ensino superior associadas à Uemg.

No caso da fundação mantenedora da Universidade do Vale do Sapucaí, embora constituída pelo Estado e ainda que tenha, inicialmente, optado por permanecer como fundação pública, conforme noticia o Parecer CEE 622/1990, tal opção não se concretizou.

Desde então a instituição buscou preservar sua autonomia em relação ao Estado de forma que, em 2005, a Lei nº 15.429, de 2005, estabeleceu que a escolha dos membros do conselho diretor caberia ao governador do Estado.

A fundação não concordou com a intervenção do Estado estabelecida pela referida lei e não submeteu ao chefe do Executivo Estadual a escolha dos membros do seu conselho diretor. Disso resultou uma ação movida pela Advocacia-Geral do Estado perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre (5001675-57.2017.8.13.0525). O pronunciamento judicial foi o de que o Estado não poderia intervir na gerência da fundação ré, pois, caso tivesse interesse, deveria optar pela sua estadualização na forma do já citado art. 82 do ADCT da Constituição Estadual.

Diante disso, em 14 de agosto de 2019, foi celebrado e homologado acordo judicial entre as partes no qual foi pactuado, em síntese, a desistência da ação judicial e a remessa, a esta Casa Legislativa de projeto de lei revogando expressamente a Lei nº 3.227, de 1964.

Esses, portanto, são os antecedentes da matéria que temos em mãos.

      1. Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 3.211/2021.

Sala das Comissões, 9 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Charles Santos – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Cristiano Silveira.