PL PROJETO DE LEI 3196/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.196/2021

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe reconhece o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha, como de relevante interesse cultural do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma originalmente apresentada, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha.

O coral já apresentou cinco espetáculos com o grupo Ponto de Partida, no Brasil e no exterior, e gravou seis CDs e dois DVDs, e participou de shows com diversos artistas de renome, como Gilberto Gil e Milton Nascimento.

Ratificamos, no exame em 2º turno, o entendimento de que o coro tem proporcionado, além da formação artística, alternativas de socialização, experiências estéticas e fortalecimento da autoestima e do exercício da cidadania para crianças e jovens de Araçuaí e região, o que justifica plenamente o reconhecimento pretendido pelo projeto em estudo.

Todavia, em face da aprovação da Lei nº 24.219, de 15/7/2022, que institui o título de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei n° 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a politica cultural do Estado de Minas Gerais, é necessário promover adequações formais à matéria, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo n° 1.

Conclusão

Pelos argumentos expendidos, somos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 3.196/2021 na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha.

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022 o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2023.

Professor Cleiton, presidente e relator – Macaé Evaristo – Leleco Pimentel.