PL PROJETO DE LEI 3196/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.196/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição em epígrafe “reconhece o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha, como de relevante interesse cultural do Estado”.

Publicada no Diário do Legislativo de 8/10/2021, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha.

Nos termos da justificativa apresentada pelo autor, o Coro dos Meninos de Araçuaí originou-se em 1998, fruto de uma parceria entre o Centro Popular de Cultura e Desenvolvimento – CPCD – e o Grupo Ponto de Partida, uma das mais importantes companhias teatrais do Brasil, para preparar um coro com 40 meninos e meninas entre 7 e 16 anos, do projeto Ser Criança de Araçuaí em apresentação de agradecimento aos patrocinadores do projeto. Diante do belíssimo resultado, o encontro virou espetáculo de teatro e a parceria já ultrapassa 20 anos de história. O autor afirma que “já foram criados 5 espetáculos e somam-se apresentações em Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Salvador e Paris. Muitas delas contaram com a participação do cantor Milton Nascimento, que se encantou com o trabalho”. Por fim, o autor acrescenta que “além dos espetáculos, há 2 CDs – Roda que Rola e Pra Nhá Terra – e 2 DVDs – Ser Minas Tão Gerais e Pra Nhá Terra – que registram a beleza desse trabalho. O CD Roda que Rola foi eleito, por especialistas convidados pela revista Crescer, um dos dez discos fundamentais na vida de qualquer criança. Além disso, há meninos das primeiras gerações do Coro que se tornaram músicos profissionais, bailarinos, educadores”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido específico à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

A proposição em análise contempla a terminologia adequada, pois pretende reconhecer “como de relevante interesse cultural do Estado o Coral Meninos de Araçuaí, do Vale do Jequitinhonha”, não havendo, portanto, óbice jurídico à sua tramitação.

Por fim, esclarecemos que não compete a esta comissão se pronunciar sobre o mérito da proposta, cabendo à Comissão de Cultura, a seguir, realizar essa análise com base nos elementos fáticos de que dispõe.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.196/2021.

Sala das Comissões, 16 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Guilherme da Cunha – Charles Santos – Glaycon Franco – Bruno Engler – Zé Reis.