PL PROJETO DE LEI 3167/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.167/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o Projeto de Lei nº 3.167/2021 reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, de forma a garantir a elas os mesmos direitos dessas pessoas.

O texto originalmente apresentado garantia às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, sob o argumento de que a doença impacta negativamente a vida dos pacientes, prejudicando sua qualidade de vida nos âmbitos social, profissional e afetivo.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, há diversas normas na legislação brasileira e estadual que estabelecem quem pode ser considerado pessoa com deficiência, seja para conceder atendimento prioritário ou outros benefícios. As definições de deficiência nelas constantes levam em conta a repercussão da doença que limite ou dificulte a participação da pessoa na sociedade. Em âmbito estadual, a Lei nº 13.465, de 2000, define pessoa com deficiência, para fins de concessão de benefícios pelo Estado, como “aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”.

Conforme esse entendimento, a Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – LBI – dispõe, no § 2º do art. 2º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, ou seja, a doença por si só não é motivo suficiente para considerar que alguém é uma pessoa com deficiência. Dessa forma, alguém com fibromialgia que apresentar limitações estruturais ou funcionais poderá submeter-se a avaliação para constatar se é considerada pessoa com deficiência e, assim, fazer jus aos direitos e garantias destinados a essa parcela da população. Consideramos, assim, que o projeto em análise pode contribuir para que pessoas com fibromialgia que enfrentem limitações decorrentes da doença possam manter suas habilidades físicas e mentais necessárias para uma vida independente e autônoma.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que objetivou aprimorar a proposição para assegurar à pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência direitos e benefícios previstos na legislação.

Esta comissão, por sua vez, concordou os termos gerais da alteração proposta pela Comissão de Constituição e Justiça, mas considerou necessário alterar o texto para adequar a terminologia adotada para alusão às pessoas com deficiência, o que fez por meio do Substitutivo nº 2.

Em seguida, a Comissão de Saúde apreciou a matéria e concordou com o posicionamento da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, manifestando-se favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria, favorável à aprovação do projeto em análise, na forma aprovada pelo Plenário no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.167/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.

Dr. Maurício, presidente – Grego da Fundação, relator – Enes Cândido.

PROJETO DE LEI Nº 3.167/2021

(Redação do Vencido)

Assegura ao indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.