PL PROJETO DE LEI 3167/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.167/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o Projeto de Lei nº 3.167/2021 “reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado”.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão e Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, de forma a garantir a elas os mesmos direitos dessas pessoas.

Segundo o autor do projeto, a fibromialgia impacta negativamente a vida dos pacientes, prejudicando sua qualidade de vida nos âmbitos social, profissional e afetivo.

Há várias normas na legislação brasileira que estabelecem quem pode ser considerado pessoa com deficiência, seja para conceder atendimento prioritário ou outros benefícios.

Uma delas é a Lei Federal nº 7.853, de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 1999, que “dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, definindo, no art. 4º, as categorias de deficiência caracterizadoras das pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla. A norma, contudo, não define nem enumera as causas deflagadoras das deficiências.

Ainda no âmbito federal, destacamos a Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – LBI –, dispondo, no art. 2º, que é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse conceito foi estabelecido pela ONU e incluído na legislação brasileira pelos Decretos Legislativos nºs 186, de 2008, e 6.949, de 2009.

Em Minas Gerais, há a Lei nº 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado como “aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”. O art. 3º da norma citada prevê que compete à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – Caade – dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas. Outra norma estadual sobre o tema é a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, definindo, no art. 1º, pessoa com deficiência como “o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia”.

Em todas essas normas, o conceito de deficiência leva em conta a repercussão imediata da doença sobre o corpo, impondo uma alteração estrutural ou funcional, que limite ou dificulte a participação da pessoa na sociedade. Dessa forma, associar determinada doença à condição de deficiência, sem levar em conta as repercussões presentes no indivíduo que possam causar alguma restrição, contraria a lógica da conceituação de pessoa com deficiência. Assim, uma pessoa com fibromialgia pode ter a doença e não apresentar nenhum impedimento à sua participação na sociedade, não justificando, portanto, seu enquadramento como pessoa com deficiência.

Conforme esse entendimento, a LBI dispõe, no § 2º do art. 2º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, o que comprova que a existência da doença não é motivo suficiente para considerar uma pessoa com deficiência. No entanto, se uma pessoa com fibromialgia apresentar limitações estruturais ou funcionais, poderá submeter-se a essa avaliação para ser considerada pessoa com deficiência e, assim, fazer jus aos direitos e garantias destinados a essa parcela da população.

Como bem salientou a comissão precedente, tramitaram no parlamento mineiro proposições semelhantes, que foram transformadas em normas jurídicas, como é o caso da Lei nº 21.459, de 6/8/2014, que assegura ao indivíduo com síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12/1/2000, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. Dessa forma, a Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, ponderou que a proposição precisava ser aprimorada, e apresentou o Substitutivo nº 1 para assegurar à pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com deficiência direitos e benefícios previstos na legislação.

Estamos de acordo com os termos gerais da alteração proposta pela comissão que nos precedeu e consideramos que ela pode contribuir para a qualidade de vida das pessoas com fibromialgia que tenham limitações estruturais ou funcionais. No entanto, consideramos necessário promover ajustes no texto, por meio do Substitutivo nº 2, a fim de adequar a terminologia adotada para alusão às pessoas com deficiência. Entendemos, ainda, desnecessário manter o comando do art. 2º, uma vez que o seu objetivo não nos parece claro e, portanto, pode resultar inócuo. Além disso, constatamos que o art. 295 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei nº 13.641, de 2000, já prevê a realização de censo para levantamento de dados relativos à população com deficiência no Estado.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.167/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Assegura ao indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O indivíduo com fibromialgia que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2022.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Leonídio Bouças – Professor Cleiton.