PL PROJETO DE LEI 3167/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.167/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Professor Cleiton, o Projeto de Lei nº 3.167/2021 visa reconhecer os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Saúde. Examinado preliminarmente pela Comissão e Constituição e Justiça, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa classificar as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, de forma a garantir a elas os mesmos direitos. O autor do projeto alega que a fibromialgia impõe severas restrições aos pacientes, prejudicando sua qualidade de vida nos âmbitos social, profissional e afetivo, o que os colocariam em condições semelhantes às das pessoas com deficiência.

A fibromialgia é uma síndrome de etiologia ainda desconhecida, caracterizada principalmente por dor musculoesquelética generalizada. Pode apresentar outros sintomas, como distúrbios de sono e de humor (ansiedade e depressão), dificuldade de concentração e memória e alteração da percepção da sensação de dor, apesar de os exames laboratoriais não indicarem anormalidades. O diagnóstico é essencialmente clínico e baseia-se nas queixas de dor generalizada e na presença de determinado número de pontos dolorosos1. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia afeta 2,5% da população mundial e geralmente acomete mais mulheres entre 30 a 50 anos de idade. Trata-se de uma doença crônica com exacerbação e recidivas dos sintomas, e o tratamento consiste em aliviá-los para melhorar a qualidade de vida do paciente.

Em sua análise jurídica, a Comissão de Constituição e Justiça ponderou que a proposição precisava ser aprimorada para que garantisse às pessoas com fibromialgia que se enquadrassem no conceito de pessoa com deficiência os direitos e benefícios previstos na legislação. Para tanto, apresentou o Substitutivo nº 1 ao projeto.

Confluindo com o posicionamento da comissão precedente, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência esclareceu que uma doença por si só não é suficiente para que a pessoa acometida por ela seja considerada pessoa com deficiência. Para que alguém seja enquadrado nessa condição, é necessário que sua doença imponha alteração estrutural ou funcional que limite ou dificulte sua participação na sociedade. Assim, uma pessoa pode ter fibromialgia sem que a doença traga limitações para sua participação na sociedade, o que não justificaria seu enquadramento como pessoa com deficiência. Seguindo esse raciocínio, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com as linhas gerais do Substitutivo nº 1. Entretanto, julgou necessário aprimorar o texto com o fim de adequar a terminologia adotada para se referir às pessoas com deficiência e apresentou o Substitutivo nº 2.

Estamos de acordo com posicionamento dessa última comissão e com os aprimoramentos que efetuou no projeto. Somos, portanto, favoráveis à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.167/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 5 de julho de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Betão – Doutor Wilson Batista.

1BRASIO, Karina Magalhães; LALONI, Diana Tosello; FERNANDES, Queila Pierre; BEZERRA, Thais de Lima. Comparação entre três técnicas de intervenção psicológica para tratamento da fibromialgia: treino de controle de stress, relaxamento progressivo e restruturação cognitiva. Revista de Ciências Médicas, Campinas, v. 12, n. 4, p. 307-18, out./dez. 2003. Disponível em: <https://periodicos.puc-campinas.edu.br/cienciasmedicas/article/view/1246/1221 >. Acesso em: 23 jun. 2022.