PL PROJETO DE LEI 3125/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.125/2021

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, a proposição em epígrafe declara de relevante interesse cultural de Minas Gerais o hip hop.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto sob comento tem por objetivo reconhecer a importância do movimento hip hop, bem como os seus quatro elementos artísticos referenciais, para Minas Gerais.

O movimento é, de fato, constituído por quatro elementos; o primeiro, o rap, ou rhythm and poetry (ritmo e poesia, em português), é a musicalidade característica do hip hop, o ritmo em que o MC – o mestre de cerimônia – mescla canto e fala. O segundo elemento é o DJ, o disc jockey, animador musical responsável pela discotecagem, base musical sobre a qual o MC constrói a rima. O terceiro elemento é o grafite, arte de rua – que os adeptos do hip hop ressaltam não se confundir com pichação ou outros atos de vandalismo praticados em espaços públicos. E o quarto elemento do hip hop é a dança break, performance artística característica que influenciou fortemente as atuais danças de rua.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, desta Comissão de Cultura. Em nosso primeiro estudo da matéria, pudemos comprovar a relevância do hip hop, bem como as linguagens artísticas que integram o movimento – dança, artes visuais, música, poesia, performance, entre outros –, para a identidade, a autoestima, a memória e para a valorização das culturas jovem e de periferia no Estado e, nesta oportunidade de reanálise da matéria, permanecemos favoráveis a sua aprovação.

Recebemos sugestão de emenda de autoria do deputado Coronel Sandro, mas a proposta apresentada extrapola o escopo do projeto em análise, nos termos estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004 e, por isso, não pode ser acolhida. Isso não impede, evidentemente, que as expressões culturais mencionadas na sugestão sejam objeto de proposições específicas.

Salientamos, por fim, que a forma do texto normativo nos projetos que promovem esse tipo de reconhecimento precisa ser atualizada em razão da Lei nº 24.219, de 2022, que trata das diretrizes referentes ao reconhecimento de bens, expressões e manifestações de relevante interesse cultural do Estado e altera a Lei nº 11.726, de 30/12/1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado. Com esse objetivo, apresentamos o Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.125/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cultura urbana do hip-hop e seus elementos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a cultura urbana do hip-hop e seus elementos, o break, o grafite, o rap e o DJ.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2023.

Professor Cleiton, presidente – Lohanna, relatora – Macaé Evaristo – Bosco.

PROJETO DE LEI Nº 3.125/2021

(Redação do Vencido)

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cultura urbana do hip-hop e seus elementos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado a cultura urbana do hip-hop e seus elementos, o break, o grafite, o rap e o DJ.

Art. 2º – Os bens culturais de que trata esta lei poderão, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.