PL PROJETO DE LEI 3125/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.125/2021

Comissão de Cultura

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, a proposição em epígrafe declara de relevante interesse cultural de Minas Gerais o hip hop.

A proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. A primeira delas opinou pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe-nos, agora, analisar o projeto quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo reconhecer a importância do movimento hip hop, bem como os seus elementos artísticos referenciais – dança, artes visuais, música, poesia, performance, entre outros –, para Minas Gerais.

O hip hop, mais do que um gênero musical, é um movimento cultural de periferia surgido nos Estados Unidos, nos anos 1970, como expressão da juventude negra que se organizava em ambientes de encontro nas ruas, inicialmente no Bronx, em Nova York. Tem suas raízes na diversidade cultural daquele período e foi fortemente influenciado pela presença de imigrantes jamaicanos e de outros países da diáspora negra. Também foi incentivado pela percepção de alguns líderes negros de que os conflitos entre gangues rivais nos bairros de ocupação predominantemente negra eram fator de opressão social e deviam ser substituídos por atividades artísticas que transformassem esse cenário em um ambiente de colaboração e diversão.

Os encontros e as festas formaram o ambiente que permitiu que artes e performances de rua, que já existiam de forma independente, fossem aglutinadas em um todo conexo. A expressão hip hop carrega, assim, a ideia de dança, festa, ritmo, cadência, aquilo que “rola no momento”.

O movimento reúne quatro principais referenciais artísticos – os chamados “elementos”: o rap, o DJ, o break e o grafite. O rap, ou rhythm and poetry (ritmo e poesia, em português), é a musicalidade característica do movimento, uma espécie de canto falado e ritmado. Nele, o MC – master of ceremonies (mestre de cerimônias, em português) – mescla o canto com a fala. O segundo elemento é o DJ, o disc jockey, o animador musical, que faz a discotecagem. Principal personagem das festas de rua que caracterizaram o início do movimento, o DJ proporciona a base musical sobre a qual o MC constrói a rima. O terceiro elemento é o grafite, arte de rua em ambientes públicos, que os adeptos do hip hop ressaltam não se confundir com a pichação ou outros atos de vandalismo praticados nos espaços das nossas cidades. O quarto elemento do hip hop é a dança break, performance artística característica do movimento e que influenciou fortemente as atuais danças de rua.

Essa distinção didática entre os elementos constitutivos do hip hop, atualmente, perdeu parte de seu valor explicativo, já que o fenômeno influenciou diversas áreas da indústria cultural – como as diferentes linguagens artísticas, a moda, a arquitetura, o urbanismo, enfim, a vida cultural contemporânea – e transbordou fronteiras étnicas e nacionais.

No Brasil, o disco Hip Hop Cultura de Rua (1988) é reconhecido como inaugural do movimento, que teria visto seus primórdios nos encontros de grupos de jovens na estação de metrô do Largo São Bento, na capital paulista, para dançar break, conversar sobre grafite, trocar informações sobre o movimento e compor letras e músicas.

As principais lideranças do movimento em Belo Horizonte relatam que o cenário da Praça da Savassi, na primeira metade dos anos 1980, já abrigava encontros de dançarinos de break. O dançarino Eduardo Sô, veterano do movimento na capital, relata que o local era um point, que alguns participantes chegaram a obter patrocínio e que as rádios falavam a respeito (disponível em: <https://www.obeltrano.com.br/portfolio/tres-decadas-de-hip-hop-em-bh/>; acesso em: 17 mai. 2022). De acordo com a mesma fonte, as lideranças concordam que o filme Beat Street (1984), do diretor Stan Lathan, foi a peça que faltava para que percebessem que o hip hop não era apenas uma moda do momento, um tipo de dança, mas um fenômeno cultural amplo, uma forma de identidade cultural.

Assim, jovens de várias regiões da capital, identificados com o movimento, passaram a se dedicar a um ou mais dos elementos do hip hop, para além da dança. E o primeiro grupo a gravar em Minas Gerais foi o Black Soul, com o álbum Tráfico, Morte, Corrupção, de 1993.

Diante do exposto, fica evidente a importância do movimento hip hop para a juventude mineira, em especial a de origem periférica. Entendemos que a matéria, em razão de sua importância para a memória, a autoestima e a valorização das culturas jovem e de periferia em Minas Gerais, atende aos requisitos de conveniência e oportunidade necessários à sua aprovação.

A Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, avaliou que a proposição preenche os requisitos quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Mesmo concordando com as linhas gerais do substitutivo apresentado, sugerimos o Substitutivo nº 2 para ajustar a referência ao objeto da proposição, adotando fórmula de caracterização mais adequada à natureza da manifestação cultural em apreço.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.125/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentamos.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cultura urbana do hip-hop e seus elementos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado a cultura urbana do hip-hop e seus elementos, o break, o grafite, o rap e o DJ.

Art. 2º – Os bens culturais de que trata esta lei poderão, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2022.

Bosco, presidente e relator – Professor Irineu – Beatriz Cerqueira – Fernando Pacheco.