PL PROJETO DE LEI 3125/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.125/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Andréia de Jesus, a proposição em epígrafe “declara de relevante interesse cultural de Minas Gerais o Hip Hop”.

Publicada no Diário do Legislativo de 18/9/2021, a proposição foi distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 118, combinado com o art. 102, II, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende declarar de relevante interesse cultural de Minas Gerais o Hip Hop e as Culturas Urbanas.

Nos termos da justificativa apresentada pela autora: “a Cultura Hip Hop se consolidou como importante instrumento de fomento, formação e fruição nas identidades culturais e juvenis do Estado de Minas Gerais”. A parlamentar complementa que “as rimas, versos, batidas, traços, cores e movimentos vêm sendo difundidos nas periferias, favelas e aglomerados por todo Estado e pelo País, e se transformaram em elementos comuns nos mais diversos cotidianos”. E, ainda, que “o fruto de sua força vem se tornando um espaço cultural para reverberação das demandas sociais, denúncias sobre as opressões e desigualdades sociais no Brasil e no mundo”.

A deputada destaca também a estigmatização que existe em torno da cultura do hip hop, que dificultaria a vida de artistas da área, o acesso a fomentos e recursos e a própria liberdade de se expressar. Por fim, a autora afirma que “descriminalizar o Hip Hop é uma das reparações históricas a serem realizadas junto à população negra, periférica, favelada, oriunda dos aglomerados por todo Estado e do País”.

Sob o prisma jurídico, a Constituição da República, em seu art. 216, determina que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O mesmo art. 216 da Constituição da República estabelece, no seu § 1º, que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outra formas de acautelamento e preservação.

Quanto à competência para legislar sobre a matéria, o art. 24, inciso VII, da Constituição da República confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Isso posto, vale recordar que a atividade de registro de bens imateriais tem um papel fundamental na conservação da memória da coletividade, propiciando ações de estímulo à manutenção e à difusão das práticas culturais. Em Minas Gerais, vigora o Decreto nº 42.505, de 2002, que organiza o registro de bens culturais imateriais por sua inscrição, equivale dizer, por sua descrição, em um dos quatro Livros de Registro: o Livro dos Saberes, o Livro das Celebrações, o Livro das Formas de Expressão e o Livro dos Lugares.

Assim, esta comissão passou a entender que é mais adequado à técnica legislativa reconhecer a relevância do bem cultural no âmbito estadual. Isto porque, como se sabe, a legislação federal dá sentido à terminologia “declaração de patrimônio cultural”, relacionando-a ao conceito de um ato administrativo que descreve, registra e estabelece salvaguardas jurídicas a um bem cultural.

Dessa forma, não há óbice jurídico à tramitação da matéria. Entretanto, com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, no que diz respeito a sua terminologia e à proteção do bem cultural, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.125/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Hip Hop.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado o Hip Hop e as Culturas Urbanas, por meio de seus elementos – Break/Dança Urbana, Grafite, Rap e DJ.

Art. 2° – O bem cultural de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de abril de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Cristiano Silveira, relator – Charles Santos – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.