PL PROJETO DE LEI 3108/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.108/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado João Vítor Xavier, a proposição em epígrafe “altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios”.

Publicado no Diário do Legislativo de 16/9/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe, então, a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme estabelece o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento tem por escopo alterar a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios. Mais especificamente, o projeto altera o art. 5º, que dispõe sobre o critério “saúde”, para estabelecer nova forma de distribuição. O intuito do autor é que a nova distribuição do critério “saúde” se dê da seguinte forma:

Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “saúde”, de que trata o inciso IX do art. 1º, serão calculados com base na relação percentual entre o Índice de Saúde do Município e o somatório dos índices de todos os municípios, na forma prevista no Anexo VII desta lei, publicada pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Tribunal de Contas do Estado, serão distribuídos aos municípios da seguinte forma:

I – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total aos municípios na proporção do número de vacinas do Calendário Básico de Vacinação da Criança com coberturas vacinais alcançadas de acordo com as normas do Programa Nacional de Imunização – PNI – em relação ao total de todos os municípios, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

II – parcela de 50% (cinquenta por cento) do total aos municípios de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do município e o somatório dos gastos de saúde de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Em sintonia com tal alteração, o projeto de lei propõe acrescentar, na mesma lei, o Anexo VII, estabelecendo a forma de cálculo do Índice de Saúde – ISi. Segundo o autor, o objetivo do projeto é incentivar ações relativas à política da saúde, como a melhoria dos percentuais de cobertura vacinal nos municípios. Assim, a proposta seria incluir a cobertura vacinal infantil no rol das políticas incentivadas pela lei. Em sua justificação, aponta que “a forma que estamos propondo transforma o subcritério ‘Programa de Saúde da Família – PSL’, um dos subcritérios do critério ‘saúde’, em um novo subcritério denominado ‘Cobertura Vacinal – CV’”.

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é instituído nos estados e no Distrito Federal, de acordo com o art. 155, II, da Constituição da República. E, conforme determina o art. 158, IV, da Carta Constitucional, do total arrecadado com o ICMS pelo estado, 25% pertencem aos municípios. Desse montante, um percentual é distribuído aos municípios na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, o chamado Valor Adicionado Fiscal – VAF. O restante deve ser distribuído conforme dispuser lei estadual, que, no caso de Minas Gerais, é a Lei nº 18.030, de 2009 – Lei do ICMS Solidário.

Atualmente, são 18 os critérios utilizados nessa distribuição, nos termos da referida lei. A apuração dos índices fica a cargo de diversas secretarias de Estado e órgãos públicos. Os índices relativos a todos os critérios, com exceção do VAF, são publicados por meio eletrônico, nas páginas oficiais dos respectivos órgãos na internet.

No que diz respeito ao projeto de lei em tela, que tem por objetivo alterar a distribuição do critério “saúde”, cumpre dizer que inexiste norma instituidora de iniciativa legislativa privativa para deflagrar processo legislativo em relação a essa matéria.

Além disso, a matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual, conforme estabelece o inciso I do art. 24 da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário e financeiro.

Ademais, o art. 61, III, da Constituição Estadual, dispõe que lei deve disciplinar a matéria, o que insere na órbita de competência desta Casa todas as propostas que dizem respeito ao sistema tributário estadual, à arrecadação e à distribuição de rendas.

Por fim, saliente-se que compete a esta comissão apenas a análise dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição. A conveniência e a oportunidade da medida contida no projeto bem como os aspectos financeiros e orçamentários decorrentes da sua aplicação serão devidamente analisados nas pertinentes comissões de mérito.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.108/2021.

Sala das Comissões, 22 de agosto de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Thiago Cota, relator – Doutor Jean Freire – Charles Santos – Bruno Engler – Lucas Lasmar.