PL PROJETO DE LEI 3108/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.108/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado João Vítor Xavier, a proposição em tela visa alterar a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça apreciou a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma apresentada.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa alterar a Lei nº 18.030, de 12/1/2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – pertencente aos municípios. Segundo a lei que se pretende alterar, a parcela é distribuída em percentuais conforme dispõe o Anexo I, observando diversos critérios, entre os quais o de “saúde”, a que se refere o art. 5º da lei. A proposição em estudo visa alterar um subcritério desse item, de forma a estabelecer nova forma de distribuição e, assim, incentivar outras ações relativas à política da saúde, como a melhoria dos percentuais de cobertura vacinal nos municípios. Consoante essa alteração, o projeto de lei propõe também acrescentar, na mesma lei, o Anexo VII, estabelecendo a forma de cálculo do Índice de Saúde – ISi – (índice de saúde do município).

Atualmente os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “saúde” são distribuídos aos municípios da seguinte forma, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 18.030, de 2009:

Art. 5º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “saúde”, de que trata o inciso IX do art. 1º, serão distribuídos aos Municípios da seguinte forma:

I – parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total aos Municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, calculada conforme a população efetivamente atendida em relação à população total do Município;

II – o saldo remanescente dos recursos, encerrada a distribuição conforme o inciso I, de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do Município e o somatório dos gastos de saúde per capita de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Sob a ótica da política pública de saúde, a estratégia de saúde da família, voltada ao atendimento das famílias, conforme dispõe o inciso I do art. 5º transcrito acima, já conta com incentivos financeiros federais tanto para o custeio das equipes quanto para a sua implantação. Esse recurso é transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, e os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da Família implantadas são transferidos a cada mês, tomando por base o número de equipes de Saúde da Família registrados no sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Além disso, o governo estadual também transfere recursos para a estratégia de saúde da família para os municípios aplicarem na qualificação de pessoal, em obras nas unidades básicas de saúde e na compra de equipamentos médicos e de material de consumo.

Segundo dados obtidos no site do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção Primária à Saúde)¹, em dezembro de 2020 (último período disponível) a cobertura pela estratégia de Saúde da Família no Estado de Minas foi de 77,53%. Estima-se que havia nessa época 5.407 equipes de Saúde da Família, com 18.625.017 de pessoas cobertas por essas equipes na Atenção Básica.

Diante desses dados, entendemos que o subcritério relativo a “programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias”, previso no art. 5º, I, da Lei nº 18.030, de 2009, já cumpriu seu objetivo inicial, que era incentivar o aumento do número de equipes de saúde da família. Consideramos, portanto, oportuna a sugestão de instituir novo subcritério, denominado ‘Cobertura Vacinal – CV’, conforme preconiza a proposição em análise.

Sobre esse tema, informamos que o Programa Nacional de Imunizações – PNI –, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, é peça importante no controle das doenças transmissíveis que podem ser prevenidas mediante imunizações. O programa combina a vacinação de rotina, a instituição de dias nacionais de vacinação, a realização de campanhas periódicas e a vigilância epidemiológica. A vacinação de rotina consiste no estabelecimento de um calendário nacional de vacinações que deve ser aplicado a cada indivíduo a partir de seu nascimento, visando garantir, no âmbito individual, a prevenção específica das doenças imunopreveníveis, e no âmbito coletivo, a indução da imunidade de massa, responsável pela interrupção da transmissão de determinada doença.

Apesar de todos esses elementos que compõem o PNI, especialistas em imunologia, epidemiologia e saúde pública apontam que houve queda abrupta na cobertura vacinal no Brasil nos últimos anos. Segundo o relatório Situação mundial da infância 2023: para cada criança, vacinação² (título original The state of the world’s children 2023: for every child, vaccination’) publicado pela Unicef em abril deste ano, 1,6 milhão de crianças não receberam nenhuma dose da vacina DTP, que previne contra difteria, tétano e coqueluche, entre 2019 e 2021. Para a vacina contra a pólio, os dados são os mesmos: 1,6 milhão de crianças não receberam nenhuma dose no mesmo período. O relatório faz um alerta para a urgência em retomar as coberturas vacinais no mundo.

A ONU e seus parceiros no Brasil estão trabalhando para atingir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS. São 17 objetivos que abordam os principais desafios de desenvolvimento enfrentados no Brasil e no mundo. Para que possamos atingir a Agenda 2030 no País, um dos objetivos visados pela ONU é o de eliminar as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças até 2030. Assim, estimular a cobertura vacinal em crianças, conforme dispõe o projeto, é medida alinhada a esse objetivo.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça pontuou que a matéria se insere no domínio da competência legislativa estadual e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Estamos de acordo com a comissão precedente e consideramos que a matéria em exame pode estimular a vacinação de crianças, aumentando a cobertura vacinal nesse público e, assim, atender as normas do Programa Nacional de Imunização – PNI.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.108/2021, no 1º turno, na forma originalmente apresentada.

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente e relator – Gil Pereira – Adriano Alvarenga.

¹ Disponível em: <https://sisaps.saude.gov.br/painelsaps/saude-familia>. Acesso em: 29 ago. 2023.

² Disponível em: <https://www.unicef.org/reports/state-worlds-children-2023>. Acesso em: 29 ago. 2023.