PL PROJETO DE LEI 3061/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.061/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar à Associação dos Municípios da Microrregião do Circuito das Águas – Amag – o imóvel que especifica.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 e retorna a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado Regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em análise, na forma aprovada em Plenário, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caxambu o imóvel com área de 549,11m², a ser desmembrado, conforme descrição no Anexo da lei, do imóvel com área de 4.200m², situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, naquele município, registrado sob o 3.931, à fl. 135 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu, tendo por finalidade a realização de atividades que visem à integração administrativa, econômica e social dos municípios pertencentes à microrregião do circuito das águas.

A transferência da titularidade de bem público, ainda que para outro ente da Federação, somente pode ser realizada com a autorização desta Assembleia Legislativa, por exigência do art. 18 da Constituição do Estado; do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; e do § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Ainda, a proteção do interesse coletivo constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Por isso, nas proposições em que esta Assembleia autoriza a alienação de imóveis estaduais, a existência de tal salvaguarda é constatada nas cláusulas de destinação e de reversão.

No caso em apreço, não há dúvidas quanto ao atendimento do interesse público. A doação do referido bem propiciará o melhor funcionamento da Associação dos Municípios da Microrregião do Circuito das Águas, favorecendo a integração administrativa, econômica e social dos 22 municípios associados.

Reiteramos, portanto, o entendimento desta comissão de que o projeto se encontra de acordo com os preceitos legais que versam sobre a matéria e atende ao interesse público, podendo ser transformado em lei.

No entanto, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, para corrigir os dados referentes ao registro do imóvel, de modo a adequar o texto do art. 1º da proposição à informação que consta na certidão de transcrição emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.061/2021, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caxambu o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxambu o imóvel com área de 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), a ser desmembrado, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel com área de 4.200m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, naquele município, registrado sob o 3.926, à fl. 140 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades que visem à integração administrativa, econômica e social dos municípios pertencentes à microrregião do circuito das águas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de 2022.)

A área a ser desmembrada trata-se de um lote com 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, Município de Caxambu, cujas medições são as seguintes: frente: 12,60m (doze vírgula sessenta metros) para a Avenida Camilo Soares; fundos: 23,50m (vinte e três vírgula cinquenta metros) para a Avenida João Pessoa; lado esquerdo: 46,34m (quarenta e seis vírgula trinta e quatro metros), fazendo divisa com a 7ª Superintendência Regional de Ensino; e lado direito: 31,47m (trinta e um vírgula quarenta e sete metros), fazendo divisa com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caxambu.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Duarte Bechir – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade.

PROJETO DE LEI Nº 3.061/2021

(Redação do Vencido)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Caxambu o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caxambu o imóvel com área de 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), a ser desmembrado, conforme descrição no Anexo desta lei, do imóvel com área de 4.200m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, naquele município, registrado sob o 3.931, à fl. 135 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades que visem à integração administrativa, econômica e social dos municípios pertencentes à microrregião do circuito das águas.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ..., de ... de ... de 2022.)

A área a ser desmembrada trata-se de um lote com 549,11m2 (quinhentos e quarenta e nove vírgula onze metros quadrados), situado na Avenida Camilo Soares, nº 100, Centro, Município de Caxambu, cujas medições são as seguintes: frente: 12,60m (doze vírgula sessenta metros) para a Avenida Camilo Soares; fundos: 23,50m (vinte e três vírgula cinquenta metros) para a Avenida João Pessoa; lado esquerdo: 46,34m (quarenta e seis vírgula trinta e quatro metros), fazendo divisa com a 7ª Superintendência Regional de Ensino; e lado direito: 31,47m (trinta e um vírgula quarenta e sete metros), fazendo divisa com imóvel pertencente à Prefeitura Municipal de Caxambu.