PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.043/2021, de autoria do deputado Gil Pereira, que dispõe sobre a política estadual do hidrogênio verde, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.043/2021

Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde:

I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética;

II – estimular o uso do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, no Estado;

V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;

VI – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;

VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, a distribuição e a comercialização do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – hidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4kg (quatro quilogramas) de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2);

II – hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;

III – cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono e especialmente o hidrogênio verde, bem como produtos derivados do seu uso.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde;

III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura.

Parágrafo único – Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados:

I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º – Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de julho de 2024.

Doorgal Andrada, presidente – Tito Torres, relator – Zé Guilherme.