PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a política estadual do Hidrogênio Verde”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1, vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XVIII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise propõe, ao longo de oito artigos de sua versão original, o estabelecimento de objetivos gerais da política estadual do Hidrogênio Verde e de ações a serem implementadas pelo poder público para sua efetivação, bem como obrigações, deveres e aspectos aos quais os participantes da política devem se submeter, em obediência às diversas leis referenciais que envolvem o tema. A proposição também conceitua Hidrogênio Verde e sua cadeia produtiva, além de definir que os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nessa política poderão ser considerados de base tecnológica e, assim, se beneficiar de legislação específica.

A proposição foi aprovada em 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que substituiu, no caput do art. 2º, a expressão “promoverá” pela “poderá promover”. Percebe-se que o objetivo dessa alteração é o de não implicar obrigação de cumprimento do dispositivo pelo executor da lei, dando-lhe a faculdade de fazê-lo ou não.

À semelhança de dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam da mesma temática e de entendimento pacificado no meio científico, o Substitutivo nº 2 ampliou o escopo do projeto de modo que ele passasse a tratar do hidrogênio de baixo carbono. Trata-se do hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção com emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a quatro quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido. Consideramos que a inclusão do hidrogênio de baixo carbono na proposição é benéfica porque ainda não há um alinhamento da academia sobre as definições do que sejam hidrogênio verde, azul e outros, assim como as tecnologias envolvidas nos diversos processos de obtenção do hidrogênio estão se desenvolvendo e amadurecendo muito rapidamente.

Como já citado por esta comissão no 1º turno, Minas Gerais tem capacidade energética abundante de fontes limpas – a hidroeletricidade e a energia solar – para produzir hidrogênio verde em grandes volumes e se destacar na transição energética pela qual passa o planeta. Além disso, poderá obter grande capacidade de produção de fertilizantes nitrogenados verdes a partir do hidrogênio produzido no Estado, como deve ocorrer em breve com a planta industrial em construção no Município de Uberaba. O País importa hoje da China e da Rússia quase a totalidade das suas necessidades desse tipo de fertilizante para o setor agrícola, mas que nesses países são produzidos a partir do hidrogênio obtido do carvão mineral e do gás, altamente poluentes e causadores de gases de efeito estufa. Assim, Minas Gerais pode se transformar de importador a autossuficiente e exportador de fertilizantes “verdes” para os estados vizinhos e mesmo para o mundo, com geração de empregos, renda e tributos.

O desenvolvimento de uma cadeia produtiva de hidrogênio de baixo carbono e de hidrogênio verde não só colocará o Estado em destaque no plano nacional e internacional, captando mais recursos, mas também aproveitará condições especiais de disponibilidade de energia.

Lembramos que as mudanças climáticas estão batendo à nossa porta, como experimenta dolorosamente o Rio Grande do Sul. Assim, é urgente mudarmos de um modelo energético/produtivo predatório, poluidor e gerador de gases de efeito estufa e migrarmos para uma sociedade de baixa emissão de carbono, com a tão almejada sustentabilidade. É a que se propõe o projeto de lei em análise.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3043/2021, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 19 de junho de 2024.

Bim da Ambulância, presidente e relator – Gil Pereira – Adriano Alvarenga.

Projeto de Lei nº 3.043/2021

(Redação do Vencido)

Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde:

I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética;

II – estimular o uso do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, no Estado;

V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde;

VI – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – hidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4 (quatro) quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2);

II – hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;

III – cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono, especialmente o hidrogênio verde, e produtos derivados do seu uso.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono, especialmente de hidrogênio verde;

III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono, especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura.

Parágrafo único – Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados:

I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º – Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – São aplicáveis aos empreendimentos e arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.