PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a política estadual do Hidrogênio Verde”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Na sequência, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Vem agora o projeto para análise desta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XVIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise propõe, ao longo de oito artigos de sua versão original, o estabelecimento de objetivos gerais da política estadual do Hidrogênio Verde e de ações a serem implementadas pelo Poder Público para sua efetivação, bem como obrigações, deveres e aspectos aos quais os participantes da política devem se submeter, em obediência às diversas leis referenciais que envolvem o tema. A proposição também conceitua Hidrogênio Verde e sua cadeia produtiva, além de definir que os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nessa política poderão ser considerados de base tecnológica e, assim, se beneficiar de legislação específica.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que alguns artigos da proposição original incorriam em vício de iniciativa, estabeleciam destinação de recursos orçamentários que cabem à lei orçamentária anual, ou se limitavam a repetir comandos de outras leis em vigor. Para sanar esses problemas, apresentou o Substitutivo nº 1, contendo diretrizes, objetivos e ações para a implementação da política.

Por sua vez, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável propôs o Substitutivo nº 2, para incluir sugestão de alteração solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda no tocante à necessidade de o Estado cumprir o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, (convênios para isenções de ICMS) caso for conceder benefícios fiscais para incentivar a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio verde.

À semelhança de dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, a referida comissão ainda ampliou o escopo do projeto de lei para incluir nele o hidrogênio de baixo carbono. Para tanto, introduziu no inciso I do parágrafo único do art. 1º do substitutivo o conceito desse tipo de hidrogênio. É o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a quatro quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido.

De parte desta Comissão de Minas e Energia, destacamos que o hidrogênio é o elemento químico mais abundante no universo, do qual ocupa 75% da massa. No planeta Terra está entre o terceiro e o quarto elemento químico mais comum. Por ser muito leve e escapar da força gravitacional da Terra, o elemento hidrogênio (o H da tabela periódica) praticamente não é encontrado livre na atmosfera. Por sua vez, o hidrogênio molecular, H2, tem grande capacidade de armazenar energia, motivo pelo qual sua utilização como fonte renovável de energias elétrica e térmica vem sendo amplamente pesquisada.

Lembramos que existem várias classificações de cores para o hidrogênio – cinza, azul, rosa, musgo, verde, branco –, dependendo de como ele é obtido, mas algumas não se aplicam ou são pouco significativos ao caso brasileiro. O hidrogênio verde é aquele obtido a partir de fontes de energia renováveis, sem a emissão de gás carbônico (CO2). Já aquele obtido a partir da reforma-vapor do etanol – biocombustível produzido a partir da cana-de-açúcar ou do milho –, não é reconhecido pelos organismos internacionais ou mesmo pela academia como totalmente verde, pois, no processo de sua obtenção, há emissões de CO2, um dos responsáveis pelo aumento do efeito estufa. Por outro lado, como por essa via há captura de grandes quantidades de carbono pela cana-de-açúcar durante o crescimento da planta, o balanço final de CO2 por esse processo (do plantio da cana-de-açúcar até a obtenção do hidrogênio) pode ser considerado negativo, ou seja, há mais captura do que liberação de CO2 para o meio ambiente. Dessa forma, por essa ótica, o hidrogênio assim produzido pode até ser mais “verde” do que o advindo da via eólica, solar ou hidráulica. Por essa razão, até que haja concordância entre especialistas, a comissão que nos precedeu optou por adotar a nomenclatura “hidrogênio de baixo carbono”, com a qual concordamos.

Para o projeto de lei em tela, entretanto, o que nos interessa é a aprovação de uma política de Estado que regule e principalmente estimule a aplicação do Hidrogênio Verde ou com baixa emissão de CO2 como fonte de energia, como insumo na siderurgia em substituição ao coque, nas indústrias químicas e petroquímicas, na produção agrícola com o uso de fertilizantes (ureia e amônia) fabricados com ele, na indústria alimentícia e de bebidas, e, em um futuro breve, como combustível para veículos automotores (ônibus, caminhões, carros), navios e aviões. Projeta-se até mesmo que o Hidrogênio Verde substitua o petróleo e o gás natural como principal recurso energético do planeta até 2050. Porém, boa parte do seu uso intensivo como fonte de energia ainda está lastreado em estudos científicos em desenvolvimento, que buscam superar barreiras tecnológicas e principalmente de viabilidade econômica.

Como bem observou a comissão antecedente, em relação aos custos de produção do hidrogênio a partir de cada fonte de energia, o método tradicional de obtenção por meio de gás natural é estimado em $1 dólar por kg. Em contrapartida, vários centros de pesquisa avaliam que o Hidrogênio Verde obtido por meio da energia eólica seja o mais atraente do ponto de vista econômico entre as energias renováveis. Segundo estudo da WWF-Brasil, o custo para produzir 1 kg de Hidrogênio Verde pela via eólica é de $5,93 dólares, seguido pela reforma-vapor de etanol, de $7,39 dólares, e pela via solar, de $9,52 dólares. Embora ainda sejam considerados elevados, esses custos vêm diminuindo com o desenvolvimento tecnológico, o que permite se projetar que, até o final da década, os preços vão se equiparar aos de outras fontes renováveis. Foram esses os casos da energia de fontes solar e eólica, que tinham preços muito elevados por quilowatt produzido, mas, atualmente, disputam mercado com outras fontes de energia, inclusive a hidráulica. Em Minas Gerais, grande responsabilidade desse processo de nivelamento de preços se deu amparado em políticas públicas estabelecidas por esta Casa, com participação preponderante desta Comissão de Minas e Energia.

A Assembleia Legislativa mineira discutiu intensamente o tema do Hidrogênio Verde em um grande debate público patrocinado pela Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos, em outubro de 2021. Vários especialistas ouvidos no debate foram uníssonos em afirmar que Minas Gerais tem as melhores condições para produzir Hidrogênio Verde – ou com baixíssima emissão de carbono – pela via solar, hidráulica ou pela reforma-vapor do etanol. Ao final do evento, foi lida a Carta das Minas e Energias Gerais, contendo pilares e objetivos para a produção do Hidrogênio Verde e sua introdução na matriz energética nacional, recomendações aos poderes públicos e vantagens competitivas de Minas em relação a outros estados.

O documento cita o cenário de mudanças climáticas, a crescente demanda por energia e o grande desenvolvimento tecnológico como oportunidades para a associação das energias limpas e renováveis com a versatilidade do hidrogênio. Acrescenta que o Hidrogênio Verde permitirá o aumento da competitividade dos produtos mineiros e o desenvolvimento de uma cadeia de suprimentos que movimentará a economia.

A versatilidade do hidrogênio se mostra também no setor agrícola, com a fabricação dos fertilizantes ureia e amônia a partir dele. Somos um dos maiores produtores de alimentos do mundo. Porém, quase 90% dos fertilizantes nitrogenados e essenciais para a agricultura são importados, principalmente da Rússia e da China, onde são produzidos a partir de hidrogênio obtido por meio de carvão mineral e gás, formas altamente poluentes, com alta emissão de gases de efeito estufa. Nesse sentido, a campanha internacional Race to Zero, abraçada por Minas Gerais, que objetiva alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050, nos coloca numa posição favorável para a atração de investimentos em toda a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.

Nesse contexto, cabe destacar a empresa Atlas Agro, que investirá $1 bilhão de dólares em uma planta industrial no Município de Uberaba para produzir, a partir de 2028, 500 mil toneladas/ano de nitrato de amônio. O processo vai utilizar eletricidade renovável para produzir Hidrogênio Verde por meio da eletrólise da água. Esse hidrogênio será então transformado em amônia e ácido nítrico, cujo resultado final será o fertilizante nitrato de amônio zero carbono, no formato granulado e líquido.

Como citado anteriormente, tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que são referência nessa área: o nº 2.308/2023, da Câmara dos Deputados, que “Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono…”; e o nº 5.816/2023, do Senado, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono – PHBC. Essas proposições não se fecharam na criação de uma política exclusiva do Hidrogênio Verde, até porque as definições do que seja hidrogênio verde, azul e outros, assim como as tecnologias envolvidas nos diversos processos de obtenção do hidrogênio estão se desenvolvendo e amadurecendo muito rapidamente. Em nível mundial e no Brasil, há muito dinheiro sendo aplicado em pesquisas por gigantes da energia, como Petrobras, Shell, grandes Fundos de Investimento como o do americano Bill Gates – dono da Microsoft –, além de governos como o da China, dos Estados Unidos e de toda a União Europeia. A dimensão do tema é tão grande, que a Alemanha está fechando contratos de compra futura de Hidrogênio Verde de empreendimentos ainda na fase de implantação no Ceará. Eles produzirão o gás por meio da eletrólise da água do mar, com uso de energia eólica e solar, e o exportarão pelo hub do Porto de Pecem, de propriedade do governo daquele estado, que apoia, inclusive financeiramente, todo o projeto.

Dessa forma, concordamos com o Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que propôs uma política estadual de Hidrogênio de Baixo Carbono, incluindo o Hidrogênio Verde, a exemplo do que estão fazendo a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Conclusão

Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.043/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Sala das Comissões, 8 de maio de 2024.

Bosco, presidente e relator – Gil Pereira – Ricardo Campos.