PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a política estadual do Hidrogênio Verde”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe, agora, a esta comissão analisar o mérito do projeto, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise propõe, ao longo de oito artigos de sua versão original, o estabelecimento de objetivos gerais da política estadual do Hidrogênio Verde e de ações a serem implementadas pelo Poder Público para sua efetivação, bem como obrigações, deveres e aspectos aos quais os participantes da política devem se submeter, em obediência às diversas leis referenciais que envolvem o tema. A proposição também conceitua Hidrogênio Verde e sua cadeia produtiva, além de definir que os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nessa política poderão ser considerados de base tecnológica e, assim, se beneficiar de legislação específica.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que alguns artigos da proposição original ora incorriam em vício de iniciativa, ora estabeleciam destinação de recursos orçamentários que cabiam à lei orçamentária anual, ora se limitavam a repetir comandos de outras leis em vigor. Dessa forma, propôs o Substitutivo nº 1, com diretrizes, objetivos e ações para a implementação da política.

As diretrizes e os objetivos estão no art. 1º do novo texto e buscam aumentar a participação do Hidrogênio Verde na matriz energética do Estado, estimular, apoiar e fomentar sua cadeia produtiva e seu uso também na produção de fertilizantes agrícolas. Também constam como objetos da política a atração de investimentos em infraestrutura para a sua produção, distribuição e comercialização, além do estímulo ao desenvolvimento e à capacitação dos setores produtivos, comerciais e de serviços ligados ao Hidrogênio Verde.

Para a consecução dessas diretrizes e objetivos, o art. 2º do substitutivo prevê ações como a realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia oriunda de hidrogênio na matriz energética do Estado, a adoção de medidas de incentivo ao uso do Hidrogênio Verde e o estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de sua produção e aplicação.

O substitutivo traz, por fim, conceito de Hidrogênio Verde majoritariamente aceito por órgãos internacionais, nacionais, institutos de pesquisa e academia, que é aquele obtido a partir de fontes renováveis (eólica, solar e hidráulica), em processo no qual não haja emissão de carbono. Conceitua, ainda, a sua cadeia produtiva como a dos empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam Hidrogênio Verde e produtos derivados do seu uso.

Mas, enfim, o que é, de fato, o hidrogênio?

Não entraremos em detalhamento demasiadamente técnico uma vez que este parecer não se destina a defender teses científicas. Temos, por outro lado, que esclarecer minimamente do que se trata a matéria.

O hidrogênio é o elemento químico mais abundante no universo, do qual ocupa 75% da massa. No planeta Terra está entre o terceiro e o quarto elemento químico mais comum e é o combustível que alimenta o nosso Sol e todas as demais estrelas. Número um da tabela periódica, é o mais simples e menos denso dos elementos químicos existentes. No seu estado natural é um gás incolor, inodoro e insípido. Quando dois átomos de hidrogênio se ligam a um de oxigênio formam a água, substância essencial à vida em nosso planeta.

Por ser muito leve e escapar da força gravitacional da Terra para o espaço sideral, o elemento hidrogênio (o H da tabela periódica) praticamente não é encontrado livre na atmosfera. Recentes achados de gás hidrogênio puro estão sendo feitos em bolsões subterrâneos a centenas ou milhares de metros abaixo do solo. É o chamado hidrogênio geológico ou branco, sobre o qual o Serviço Geológico Americano estima que uma fração das reservas mundiais seria suficiente para abastecer de energia todo o planeta por centenas de anos. Mas os locais onde existe esse gás são inacessíveis ou, no mínimo, muito difíceis de serem encontrados e explorados. Todos os serviços geológicos mundiais, inclusive o brasileiro, estão pesquisando sobre sua localização, com baixo sucesso.

Por sua vez, o hidrogênio molecular, H2, tem grande capacidade de armazenar energia, motivo pelo qual sua utilização como fonte renovável de energias elétrica e térmica vem sendo amplamente pesquisada. Dependendo da forma como é obtido é classificado por cores:

– Hidrogênio cinza – Fósseis, gás, carvão;

– Hidrogênio azul – Fósseis, gás natural, com captura de CO2 produzido;

– Hidrogênio rosa – Energia nuclear;

– Hidrogênio musgo – biomassa ou biocombustíveis (etanol);

– Hidrogênio verde – fontes de energia renovável, obtido sem emissão de CO2;

– Hidrogênio branco: produzido por extração de hidrogênio natural ou geológico.

Existem outras classificações de cores, dependendo de como o hidrogênio é obtido, mas não se aplicam ou são pouco significativos ao caso brasileiro. Já o hidrogênio obtido a partir da reforma-vapor do etanol – biocombustível produzido a partir da cana-de-açúcar ou do milho –, não é reconhecido pelos organismos internacionais ou mesmo pela academia como totalmente verde, pois, no processo de sua obtenção, há emissões de gás carbônico (CO2), um dos responsáveis pelo aumento do efeito estufa. Por outro lado, como por essa via há captura de grandes quantidades de carbono pela cana-de-açúcar durante o crescimento da planta, o balanço final de CO2 por esse processo (do plantio da cana-de-açúcar até a obtenção do hidrogênio) pode ser considerado negativo, ou seja, há mais captura de CO2 do que liberação para o meio ambiente. Dessa forma, por essa ótica, o hidrogênio assim produzido pode até ser mais “verde” do que o advindo da via eólica, solar ou hidráulica. Por essa razão, até que haja concordância entre especialistas, optamos por adotar a nomenclatura “hidrogênio de baixo carbono”, o que será importante no desfecho desse parecer.

Para o projeto de lei em tela, entretanto, o que nos interessa é a aprovação de uma política de Estado que regule e principalmente estimule a aplicação do Hidrogênio Verde ou com baixa emissão de CO2 como fonte de energia, como insumo na siderurgia em substituição ao coque, nas indústrias químicas e petroquímicas, na produção agrícola com o uso de fertilizantes (ureia e amônia) fabricados com ele, na indústria alimentícia e de bebidas, e, em um futuro breve, como combustível para veículos automotores (ônibus, caminhões, carros), navios e aviões.

Lembramos que praticamente todas essas formas de utilização do hidrogênio existem há tempos. Porém, para esses fins, ele é produzido por meio de gás natural e carvão, entre outros, com grandes emissões de CO2. Projeta-se que o Hidrogênio Verde substitua o petróleo e o gás natural como principal recurso energético do planeta até 2050. Porém, boa parte do seu uso intensivo como fonte de energia ainda está lastreado em estudos científicos em desenvolvimento, que buscam superar barreiras tecnológicas e principalmente de viabilidade econômica.

Em relação aos custos de produção do hidrogênio a partir de cada fonte de energia, o método tradicional de obtenção por meio de gás natural custa $1 dólar por kg. Em contrapartida, vários centros de pesquisa estimam que o Hidrogênio Verde obtido por meio da energia eólica seja o mais atraente do ponto de vista econômico entre as energias renováveis. Segundo estudo da WWF-Brasil, o custo para produzir 1 kg de Hidrogênio Verde pela via eólica é de $5,93 dólares, seguido pela reforma-vapor de etanol, de $7,39 dólares, e pela via solar, de $9,52 dólares. Esses valores vêm diminuindo com o desenvolvimento tecnológico, o que permite se projetar que, até o final da década, os preços, vão se equiparar. Foram esses os casos da energia de fontes solar e eólica, que tinham preços muito superiores por quilowatt produzido, mas, atualmente, disputam preço com outras fontes de energia, inclusive a hidráulica.

Esta Casa discutiu o tema do Hidrogênio Verde em um grande debate público patrocinado pela Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos, em outubro de 2021. Vários especialistas ouvidos no debate foram uníssonos em afirmar que Minas Gerais tem as melhores condições para produzir Hidrogênio Verde – ou com baixíssima emissão de carbono – pela via solar, hidráulica ou pela reforma-vapor do etanol. Ao final do evento, foi lida a Carta das Minas e Energias Gerais, contendo pilares e objetivos para a produção do Hidrogênio Verde e sua introdução na matriz energética nacional, recomendações aos poderes públicos e vantagens competitivas de Minas em relação a outros estados.

O documento cita o cenário de mudanças climáticas, a crescente demanda por energia e o grande desenvolvimento tecnológico como oportunidades para a associação das energias limpas e renováveis com a versatilidade do hidrogênio. Acrescenta que o Hidrogênio Verde permitirá o aumento da competitividade dos produtos mineiros e o desenvolvimento de uma cadeia de suprimentos que movimentará a economia.

Até o momento, praticamente discutimos o Hidrogênio Verde na produção de energia, mas sua importância no setor agrícola é enorme. Somados, o PIB do setor agrícola e o da silvicultura representam hoje algo em torno de 5,9% da economia brasileira. Somos um dos maiores produtores de alimentos do mundo. Porém, quase 90% dos fertilizantes nitrogenados e essenciais para esses setores são importados, principalmente da Rússia e da China, onde são produzidos a partir de hidrogênio obtido por meio de carvão mineral e gás, formas altamente poluentes, com alta emissão de gases de efeito estufa.

Ademais, do ponto de vista estratégico, depender de poucos fornecedores externos é um risco econômico altíssimo, agravado pelo fato de a Rússia estar envolvida em uma guerra de contornos imprevisíveis. Em reunião sobre o tema ocorrida na Câmara dos Deputados em 5/9/2023, especialistas informaram que há fortes suspeitas de que esses países praticam dumping contra o Brasil na venda de fertilizantes para inviabilizar a produção no mercado interno. Segundo eles, toda vez que o País tenta estimular a produção nacional de fertilizantes, os preços de exportação praticados por esses países cai abaixo do preço do gás utilizado para produzi-los, ou seja, abaixo do custo de produção. Com isso, a indústria nacional não consegue se tornar competitiva e suspende a produção, como acontece no momento com algumas empresas brasileiras.

Contudo, a campanha internacional Race to Zero, abraçada por Minas Gerais, que objetiva alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050, nos coloca numa posição favorável para a atração de investimentos em toda a cadeia produtiva do Hidrogênio Verde. Com isso, é natural que empreendedores queiram tentar furar a bolha do protecionismo estrangeiro e produzir fertilizantes a partir do Hidrogênio Verde no Estado, diante da pujança do setor agrícola mineiro, da nossa vizinhança com São Paulo, Mato Grosso do Sul e Goiás, com enormes produções agrícolas que consomem grandes quantidades de fertilizantes importados, da nossa posição geográfica estratégica entre eles e da nossa disponibilidade de uma matriz elétrica totalmente renovável a partir da hidroeletricidade e da energia solar. Assim, Minas Gerais pode se transformar de importador a autossuficiente e exportador de fertilizantes “verdes” para os estados vizinhos e mesmo para o mundo, com geração de empregos, renda e tributos.

Nesse contexto, cabe mencionar a empresa Atlas Agro, que investirá $1 bilhão de dólares em uma planta industrial no Município de Uberaba para produzir, a partir de 2028, 500 mil toneladas/ano de nitrato de amônio. O processo vai utilizar eletricidade renovável para produzir Hidrogênio Verde por meio da eletrólise da água. Esse hidrogênio será então transformado em amônia e ácido nítrico, cujo resultado final será nitrato de amônio zero carbono, no formato granulado e líquido.

Ao não atrair mais empresas como essa, Minas Gerais pode incorrer naquilo que os economistas chamam de “custo de oportunidade”, que, em essência, representa o valor que pode ser perdido ao se fazer a escolha errada entre diferentes alternativas. A escolha certa do ponto de vista econômico e ambiental é a busca pela redução progressiva da geração de gases de efeito estufa, que alimentam mudanças climáticas já experienciadas no nosso dia a dia, com extremos de temperatura, de chuva e de seca, e furacões e tufões em locais onde nunca aconteceram. Todos esses eventos climáticos exigem e exigirão da sociedade cada vez mais ação e dos governos cada vez mais investimentos para salvaguardar nossa capacidade de viver neste planeta. Combater as fontes dos gases geradores de efeito estufa é o caminho para salvar vidas, preservar o meio ambiente e economizar muitos recursos financeiros no presente e no futuro.

Sobre o Hidrogênio Verde e o Hidrogênio de Baixo Carbono, tramitam no Congresso Nacional dois projetos de lei que são referência nessa área: o nº 2.308/2023, da Câmara dos Deputados, que “Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono…”; e o nº 5.816/2023, do Senado, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixo Carbono – PHBC. Essas proposições não se fecharam na criação de uma política exclusiva do Hidrogênio Verde, até porque as definições do que seja hidrogênio verde, azul e outros, assim como as tecnologias envolvidas nos diversos processos de obtenção do hidrogênio estão se desenvolvendo e amadurecendo muito rapidamente. Em nível mundial e no Brasil, há muito dinheiro sendo aplicado em pesquisas por gigantes da energia, como Petrobras, Shell, grandes Fundos de Investimento como o do americano Bill Gates – dono da Microsoft –, além de governos como o da China, dos Estados Unidos e de toda a União Europeia. A dimensão do tema é tão grande, que a Alemanha está fechando contratos de compra futura de Hidrogênio Verde de empreendimentos ainda na fase de implantação no Ceará. Eles produzirão o gás por meio da eletrólise da água do mar, com uso de energia eólica e solar, e o exportarão pelo hub do Porto de Pecem, de propriedade do governo daquele estado, que apoia, inclusive financeiramente, todo o projeto.

Esta comissão solicitou manifestação do governo estadual sobre os possíveis impactos financeiros e orçamentários do projeto em tela e a conveniência e adequação das disposições contidas no Substitutivo nº 1 e no art. 7º do projeto original. Este prevê que os empreendimentos e arranjos produtivos submetidos às disposições da futura lei poderão ser considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT. Com a devida venia ao entendimento contrário da comissão que nos precedeu, consideramos o art. 7º do projeto original uma oportunidade de o Estado conceder incentivos aos empreendimentos na área do Hidrogênio Verde que utilizarem tecnologia de ponta ou mesmo aos ainda em desenvolvimento, como mencionado no parágrafo anterior. Dessa forma, pretendemos retornar com esse dispositivo em novo substitutivo.

A Assembleia recebeu manifestação sobre o projeto de quatro secretarias e da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig. Em resumo, foram as seguintes:

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa: concorda com os termos do projeto, acredita que ele poderá promover o desenvolvimento do Estado e atrair empresas do segmento de Hidrogênio Verde. Sugere que o tema seja ampliado para uma política de transição energética que abarque as diversas formas de produção de energias renováveis e de baixa emissão de carbono, seguindo orientação da Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede: concorda com os termos do projeto e sugere que o tema seja ampliado para uma política do hidrogênio contemplando todas as demais formas de sua produção, como as vias do gás natural, do carvão e da energia nuclear, com tratamento diferenciado para o Hidrogênio Verde, como forma de se estimular a consolidação de infraestrutura necessária à transição para a descarbonização da economia de Minas Gerais.

Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz: concorda com os termos do projeto. Para adequá-lo aos comandos constitucionais e legais relativos à matéria tributária, especialmente às Leis Complementares nº 24, de 1975, e nº 101, de 2000, sugere o acréscimo do seguinte parágrafo único ao art. 3º da proposta original (inciso II do art. 2º do Substitutivo nº 1):

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – A concessão dos incentivos fiscais de que trata o inciso II do caput fica condicionada:

I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – se relativos ao Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.”

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad: concorda com os termos do projeto, não se manifestou sobre o art. 7º do texto original, em razão de a matéria não ser de sua competência. Apresentou única sugestão de alteração no art. 5º da proposição original, que não será objeto de apreciação por esta comissão, em razão de ter sido, em nossa visão, corretamente suprimido pela Comissão de Constituição e Justiça.

Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig: concorda com os termos do projeto, informa que está aplicando investimentos vultosos para “apoiar o incentivo ao hidrogênio”. Acrescenta que oferecerá energia renovável para os empreendimentos que quiserem produzir Hidrogênio Verde. Não apresentou sugestões.

Por fim, proporemos a seguir um novo substitutivo para adequar a proposta às sugestões recebidas do Executivo e transformar o objeto do projeto de lei, a exemplo do que estão fazendo a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em uma política estadual de Hidrogênio de Baixo Carbono, incluindo o Hidrogênio Verde.

Conclusão

Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 3.043/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde:

I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética;

II – estimular o uso do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, no Estado;

V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde;

VI – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio de baixo carbono, especialmente do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – hidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4 (quatro) quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2);

II – hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;

III – cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono, especialmente o hidrogênio verde, e produtos derivados do seu uso.

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono, especialmente de hidrogênio verde;

III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono, especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura.

Parágrafo único – Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados:

I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 3º – Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – São aplicáveis aos empreendimentos e arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de março de 2024.

Tito Torres, presidente – Ione Pinheiro, relatora – Arlen Santiago.