PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Gil Pereira, a proposta em epígrafe “dispõe sobre a política estadual do hidrogênio verde”.

Publicada no Diário do Legislativo em 11/9/2021, foi a proposta distribuída para as Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposta em epígrafe dispõe sobre a política estadual do hidrogênio verde.

Do ponto de vista jurídico-formal, o Estado-membro é competente para legislar em caráter suplementar sobre o meio ambiente, consoante art. 24, inciso VI, da Constituição de 1988.

Ademais, em linhas gerais, não há que se falar em vício de iniciativa, à vista do art. 66 da Constituição do Estado. De fato, alguns dispositivos do projeto, de maneira específica, fixam comandos para órgãos do Poder Executivo e devem ser suprimidos, a fim de se evitar que ocorra o vício de iniciativa de que trata a alínea “e” do inciso III do citado art. 66 da Carta política mineira.

Nessa esteira, o certo é que a proposta em análise se limite a estabelecer diretrizes e objetivos para uma política estadual do hidrogênio verde, a qual há de ser definida e desempenhada por meio de uma série de atos políticos e administrativos a cargo dos Poderes Legislativo e Executivo, notadamente.

Também se afigura inadequado estabelecer comando normativo sobre a destinação de recursos orçamentários para a política em questão. Tais recursos hão de ser definidos em outra lei de mesma hierarquia, a lei orçamentária. Portanto, tal comando seria inócuo.

Aliás, também é despiciendo o comando do art. 4º da proposta, uma vez que a legislação em vigor já traz punições para aqueles que tratam de maneira inadequada os resíduos sólidos. Também os arts. 5º e 6º se limitam a fazer referência a conteúdos de outras leis em vigor.

Ademais, sob pena de engessar o trabalho dos intérpretes e impedir que o texto normativo se reajuste, sempre, à realidade em que será aplicado, é preciso evitar a demasiada inserção de conceitos no corpo da lei.

É importante ainda lembrar que, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos Poderes, não cabe ao Estado, mediante lei, autorizar os seus órgãos executivos a celebrar convênios com quem quer que seja, prerrogativa já inerente à função administrativa e governamental.

Finalmente, o art. 7º diz que os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política em apreciação poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008. Tal dispositivo pode gerar confusões conceituais, uma vez que o escopo da citada lei é outro, voltado exclusivamente para o estímulo a empresas do campo da tecnologia.

Em vistas dessas considerações, ao final do parecer, apresentamos substitutivo para tornar mais precisa a redação da proposta e eliminar conteúdos juridicamente dispensáveis ou que possam comprometer a boa intelecção da lei.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.043/2021, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes e objetivos para a política estadual do hidrogênio verde.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – São diretrizes e objetivos da política estadual do hidrogênio verde:

I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

II – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;

V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VI – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

VII – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VIII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

IX – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;

X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

Art. 2º – Para a consecução das diretrizes e objetivos de que trata esta lei, o Estado promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio verde;

III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio verde, especialmente, no transporte público e na agricultura.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Bruno Engler – Glaycon Franco – Charles Santos – Zé Reis.