PL PROJETO DE LEI 3043/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.043/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria deputado Gil Pereira, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a política estadual do Hidrogênio Verde”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, analisando o mérito da matéria, opinou pela sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria.

Já a Comissão de Minas e Energia, opinou pela sua aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela comissão antecedente.

Vem, agora, o projeto a esta comissão para dela receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo criar a política estadual do Hidrogênio Verde. Para tanto dispõe sobre seus objetivos gerais e ações a serem implementadas pelo poder público para sua efetivação. Estabelece, ainda, as obrigações, os deveres e os aspectos aos quais os participantes da política devem se submeter, além de determinar que os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nessa política poderão ser considerados de base tecnológica, de forma a se beneficiar de legislação específica.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Para corrigir impropriedades relacionadas à iniciativa, o substitutivo suprimiu alguns artigos e manteve aqueles relacionados às diretrizes e aos objetivos da política e às ações para a sua implementação.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável concordou com as alterações propostas pela comissão que a antecedeu. Todavia, com o objetivo de aprimorar o Substitutivo nº 1 e, consequentemente, a proposição, apresentou o Substitutivo nº 2, com o qual concordamos.

O substitutivo tem o mérito de incorporar sugestão de alteração solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – no que diz respeito à necessidade de se observarem preceitos da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, que trata de convênios para isenções de ICMS. Também amplia o escopo do projeto para que trate de uma política de hidrogênio de baixo carbono, na qual o hidrogênio verde está incluído, adequando-o a projetos em trâmite no Congresso Nacional.

Por sua vez, a Comissão de Minas e Energia considerou o projeto meritório e ratificou o entendimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, opinando pela aprovação da matéria, na forma do Substitutivo nº 2.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, escopo desta comissão, entendemos que a implementação das medidas constantes no projeto original implica despesas para o erário, o que não acontece em relação aos substitutivos apresentados pelas comissões precedentes, pois eles contêm enunciados de caráter genérico e abstrato, visto que são diretrizes e objetivos para a atuação do Estado em face da busca por fontes alternativas de energia limpa e renovável, em especial do hidrogênio de baixo carbono.

Além disso, entendemos que a instituição de uma política estadual voltada à questões do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde contribuirá para o fomento da economia mineira, e consequentemente, para o desenvolvimento industrial e geração de emprego e renda no Estado.

Não obstante, em atenção a solicitação do autor do projeto, apresentamos a Emenda nº 1 ao Substitutivo nº 2, que altera o caput do art. 2º, sem, contudo, alterar a redação dos incisos e de seu parágrafo único.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.043/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Substitua-se, no caput do art. 2º do Substitutivo nº 2, a expressão “promoverá” por “poderá promover”.

Sala das Comissões, 22 de maio de 2024.

Zé Guilherme, presidente e relator – Rafael Martins – Cristiano Silveira – Grego da Fundação – Ulysses Gomes.