PL PROJETO DE LEI 3032/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.032/2021

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, “institui a Política Estadual de Bioinsumos”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei sob comento pretende instituir a Política Estadual de Bioinsumos. Para tanto, estabelece conceitos, diretrizes e objetivos dessa política, buscando incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários mais sustentáveis a partir do uso adequado desse tipo de insumo, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A proposição foi aprovada no 1º turno da forma do Substitutivo nº 2, que além de aprimorar a matéria, busca alinhá-la às normas legais vigentes sobre esse tema.

Como tivemos a oportunidade de analisar no 1º turno, o setor do agronegócio vem buscando assimilar conhecimentos e técnicas de menor impacto e custo, como é o caso dos bioinsumos, que vêm desempenhando um papel cada vez mais importante na agricultura convencional. Eles tem sido empregados, em especial, no controle de pragas e doenças, na nutrição de plantas e na conservação e melhoria das condições de solo, dentre outras finalidades. Acreditamos que Minas Gerais tem condições de participar ativamente desse processo e contribuir para a evolução dessa “nova fronteira dos biológicos”, também chamada a terceira onda da agricultura brasileira, que se baseia na utilização de produtos, processos e tecnologias mais sustentáveis.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.032/2021, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Coronel Henrique – Dr. Maurício.

PROJETO DE lei nº 3.032/2021

(Redação do Vencido)

Institui a política estadual de bioinsumos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de bioinsumos, que obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários e nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos.

Art. 3º – São diretrizes da política estadual de bioinsumos:

I – utilização estratégica de bioinsumos como alternativa tecnológica para a segurança alimentar e a sustentabilidade econômica e ambiental na agropecuária mineira;

II – valorização e conservação da biodiversidade nas regiões do Estado, como fonte de recursos genéticos para o desenvolvimento de bioinsumos;

III – valorização e conservação de raças de animais domésticos e de cultivares locais, tradicionais ou crioulos e do conhecimento sobre eles acumulado pelas comunidades;

IV – desenvolvimento de instrumentos eficazes de comunicação e educação com foco no potencial de uso e nos benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária;

V – estímulo à bioeconomia e às diferentes formas organizativas de produtores rurais e agricultores familiares, no desenvolvimento de cadeias produtivas regionais.

Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – incentivar a produção, o processamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de bioinsumos;

II – estimular a oferta de insumos agrícolas e pecuários de baixo impacto sobre o meio ambiente e a saúde humana;

III – promover campanhas educativas e de capacitação técnica sobre boas práticas de produção e de uso de bioinsumos, valorizando-os como alternativa sustentável aos insumos agropecuários convencionais;

IV– estimular a instalação de unidades produtoras de bioinsumos, consideradas biofábricas, em diferentes regiões do Estado, com prioridade para as de pequeno e médio porte;

V – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos;

VI – apoiar a divulgação de bioinsumos de eficácia e segurança reconhecidas, nas diversas classes de aplicação.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.