PL PROJETO DE LEI 3032/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.032/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, “institui a Política Estadual de Bioinsumos”.

Publicado no Diário do Legislativo de 2/9/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Política Agrícola e Agroindustrial e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise dispõe, em síntese, sobre a Política Estadual de Bioinsumos.

Segundo justificativa do autor do projeto, bioinsumos são produtos de base vegetal, animal ou microbiana, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas. São capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos. Informa que a temática ganhou impulso após a edição do Decreto Federal nº 10.375, de 2020, que institui o Programa Nacional de Bioinsumos e consistiu em importante avanço na regulamentação do setor agropecuário no País. Diante desse cenário, este projeto de lei busca incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelecendo os objetivos e diretrizes de sua política.

Examinando a proposição sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere no âmbito da competência legislativa do Estado, de modo concorrente com a União e o Distrito Federal, nos termos do art. 24 da Constituição da República. Cabe destacar, também, que nos termos do art. 23, incisos II, VIII e XII, constitui competência comum da União, estados, municípios e Distrito Federal cuidar da saúde, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

Em relação à iniciativa parlamentar sob exame, esta se respalda no caput do art. 65 da Constituição do Estado, não havendo, portanto, nenhum óbice jurídico à apresentação da matéria.

O projeto de lei em análise, ainda que de iniciativa parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

A Constituição da República de 1988 consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação de Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

Diante do exposto, julgamos oportuna a apresentação, ao final deste parecer, do Substitutivo nº 1, que retira o arts. 5º e 6º do projeto, uma vez que estabelecem competências administrativas para órgão do Poder Executivo do Estado, o que é estritamente vedado.

Por fim, alertamos que a análise dos seus aspectos meritórios, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.032/2021, na forma do Substitutivo n° 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a Política Estadual de Bioinsumos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico–químicos e biológicos;

II – sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.

Art. 3º – As diretrizes estratégicas da Política Estadual de Bioinsumos são:

I – pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;

II – comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;

III – desenvolvimento de cadeias produtivas: concentra ações de:

a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;

b) otimização da produção;

c) redução dos custos;

d) mitigação dos impactos ambientais;

e) segurança alimentar aos consumidores.

Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Bioinsumos:

I – desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;

II – fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;

III – promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis – Bruno Engler – Charles Santos.