PL PROJETO DE LEI 3003/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.003/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Ione Pinheiro, “institui a Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.”.

Publicado no Diário do Legislativo de 20/8/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a “Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico”, a ser realizada anualmente na segunda semana de outubro.

A proposição prevê também as atividades que deverão ser realizadas durante a campanha.

A matéria tratada no projeto de lei insere-se no domínio de competência legislativa estadual, de acordo com o disposto no art. 24, XII, da norma constitucional, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, sendo comum entre as três esferas de governo a competência material sobre assuntos de saúde.

Entretanto, quanto à instituição de data comemorativa, ainda que a iniciativa seja meritória e o tema relevante, há impedimentos de ordem legal para que essa instituição tramite nesta Casa sem que, antes, atenda a requisitos específicos estabelecidos em lei. Embora o estado detenha competência residual para legislar sobre o tema, conforme dicção do § 1º do art. 25 da Constituição Federal, e não reste configurada a reserva de iniciativa constante no art. 66 da Constituição Estadual, a proposição em estudo não preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 22.858, de 8 de janeiro de 2018, razão pela qual incorre em vício de legalidade. A mencionada norma estabelece que a instituição de data no âmbito do Estado obedecerá ao requisito da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos. O reconhecimento do preenchimento de tal requisito será obtido por meio da realização de consultas ou audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados, previamente à apresentação de projeto de lei que vise instituir data comemorativa.

Por outro lado, a proposição pretende instituir também uma campanha de governo.

Um projeto de iniciativa parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que entre em detalhes ou disponha sobre competências de órgãos da administração pública direta e indireta, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las. A Constituição da República consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação dos Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

Entretanto, diante da relevância da matéria, e no intuito de preservar o escopo da proposição, é possível apresentar um substitutivo com a finalidade de estabelecer diretrizes para que o Estado atue na conscientização sobre o transtorno de pânico.

Dessa forma, vislumbra-se a possibilidade de que o projeto tramite nesta Casa, mas a eficácia da lei eventualmente dele originária exigirá o concurso da vontade do Executivo, detentor da competência para realizar tais ações de governo.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.003/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a conscientização sobre o transtorno de pânico.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a conscientização sobre o transtorno de pânico observarão as seguintes diretrizes:

I – incentivo à realização de atividades de orientação e informação sobre o transtorno de pânico para a população, visando à identificação de sinais do transtorno, o estímulo ao tratamento e o combate à discriminação em relação ao transtorno;

II – incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do transtorno de pânico;

III – ampla divulgação dos serviços públicos de saúde para atendimento às pessoas com transtorno de pânico;

III – capacitação contínua dos profissionais de saúde para diagnóstico, tratamento e encaminhamento adequados de pessoas com transtorno de pânico;

IV – promoção do diagnóstico e do tratamento precoce.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 31 de maio de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Zé Reis – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha.