PL PROJETO DE LEI 3003/2021

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 3.003/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o projeto de lei em epígrafe visa instituir a Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. A Comissão de Constituição e Justiça examinou preliminarmente a proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos dos arts. 188 e 190, combinados com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise objetiva instituir a Campanha Estadual de Prevenção e Conscientização da Síndrome ou Transtorno do Pânico, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro. Conforme a proposta, durante a semana, que constará no calendário oficial de eventos do Estado, serão realizadas palestras, exposição de painéis, dinâmicas de grupo e divulgação de informações sobre locais para orientação e tratamento de pessoas com o transtorno. Segundo a autora da proposição, o objetivo é apresentar o transtorno para a população em geral, contribuindo para a sua compreensão e para o debate sobre o modo de vida das sociedades modernas, que pode desencadeá-lo.

A síndrome do pânico é um tipo de transtorno de ansiedade caracterizado por crises recorrentes de ansiedade repentina e intensa, que duram alguns minutos, com fortes sensações de medo ou mal-estar, acompanhadas por sintomas físicos como aceleração dos batimentos cardíacos, dor no peito, sensação de falta de ar, tontura, náusea e tremores, entre outros. Frequentemente, a pessoa pode sentir medo de morrer ou perder o controle. Devido aos sintomas somáticos, quem passa por essas crises frequentemente recorre a serviços de pronto atendimento médico em busca de possíveis causas orgânicas.

Essa condição de saúde acarreta intenso sofrimento psíquico e preocupação persistente quanto à possibilidade da ocorrência de novas crises, levando a modificações importantes de comportamento e a restrições na vida cotidiana. Em muitos casos, os indivíduos acometidos se tornam cada vez mais reclusos, evitando locais e situações que associaram às crises ou das quais seria difícil ou embaraçoso sair.

Fatores genéticos e ambientais parecem concorrer para o transtorno. Em relação à sua prevalência em âmbito nacional, há carência de pesquisas. Estudo1 realizado na região metropolitana de São Paulo e publicado em 2012 na Brazilian Journal of Psychiatry indicou uma prevalência de 1,7% na população de pessoas que desenvolvem o transtorno em alguma época de sua vida.

O diagnóstico e o tratamento precoces são fundamentais para minimizar o sofrimento psíquico e o prejuízo funcional associados ao transtorno. Além disso, reduzem os gastos relacionados ao uso excessivo de serviços de emergência e exames laboratoriais. É importante que os profissionais de saúde estejam familiarizados com os critérios diagnósticos do transtorno, uma vez que variadas condições clínicas e psiquiátricas podem incluir a ocorrência de crises isoladas de pânico ou de sinais que se assemelhem a elas. O tratamento pode combinar medicamentos e psicoterapia.

Consideramos relevante que o poder público desenvolva ações que contribuam para conscientizar a população e os profissionais de saúde a respeito do transtorno de pânico. Portanto, avaliamos como meritória a finalidade do projeto de lei em exame.

Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça verificou vícios de legalidade, pois a proposição original não preenche os critérios exigidos pela Lei nº 22.858, de 2018, que fixa requisito para a instituição de data comemorativa estadual. Segundo a norma, a instituição de data dessa natureza deve obedecer ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, culturais e étnicos do Estado, obtido por meio de consultas ou audiências públicas previamente à apresentação de projeto de lei que vise estabelecer a data.

A comissão observou, ainda, que a proposta na forma originalmente apresentada visa instituir também uma campanha de governo. A esse respeito, elucidou que um projeto de iniciativa parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas, mas que compete ao Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las. Assim, no intuito de preservar o escopo do projeto, a comissão precedente apresentou o Substitutivo nº 1, em que sugeriu definir diretrizes para a atuação do Estado na conscientização sobre o transtorno de pânico.

Entendemos que a proposta apresentada pela comissão que nos precedeu corrigiu os vícios por ela apontados. Porém, avaliamos necessário aprimorar a matéria de modo a conferir maior clareza e ordenação às diretrizes a serem observadas pelo Estado na adoção de medidas que visem à conscientização sobre o transtorno de pânico. Para tanto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.003/2021, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Estabelece diretrizes a serem observadas pelo Estado na adoção de medidas que visem à conscientização sobre o transtorno de pânico.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Na adoção, pelo Estado, de medidas que visem à conscientização sobre o transtorno de pânico, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – ampliação do acesso da população a informações sobre o transtorno de pânico, bem como sobre os serviços e tratamentos disponíveis na rede pública de saúde para as pessoas com esse transtorno, com vistas a facilitar a identificação dos sinais desse transtorno, estimular a busca por seu tratamento e combater a sua discriminação;

II – promoção da capacitação dos profissionais de saúde para atendimento adequado às pessoas com transtorno de pânico;

III – incentivo ao desenvolvimento de ações que contribuam para o diagnóstico e o tratamento precoces do transtorno de pânico, com vistas a prevenir o seu agravamento e melhorar a qualidade de vida das pessoas com esse transtorno.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Lucas Lasmar, relator – Dr. Maurício.

1VIANA, M.C. e ANDRADE, L.H. Lifetime Prevalence, age and gender distribution and age-of-onset of psychiatric disorders in the São Paulo Metropolitan Area, Brazil: results from the São Paulo Megacity Mental Health Survey. Brazilian Journal of Psychiatry. 2012, v. 34, n. 3. Disponível em: <https://cdn.publisher.gn1.link/bjp.org.br/pdf/v34n3a05.pdf>. Acesso em: 20.abr.2023.