PL PROJETO DE LEI 2962/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.962/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Roberto Andrade, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 5/8/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 28/9/2021, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.962/2021 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá o imóvel com área de 1.250m² (um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na antiga Rodovia Ubá-Diamante, Córrego Braguinha, também conhecida como estrada Ubá-Rodeiro, naquele município, registrado sob o n° 33.872, à fl. 146 do Livro 3-BR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.

A proposição estabelece que o bem destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Mère Maria de Aquino. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de utilizar o referido bem para a realização de atividades de interesse educacional. O autor menciona que no imóvel já funcionou uma escola estadual e hoje funciona a Escola Municipal Mère Maria de Aquino. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, o prefeito de Ubá informou, por meio do Ofício nº 164/2021, que possui interesse na transferência da titularidade do imóvel em questão.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 187/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, e o Parecer nº 34/2021, da Secretaria de Estado de Educação – SEE –, por meio dos quais estas se manifestaram favoravelmente à alienação pretendida, já que, embora o bem esteja vinculado ao uso da SEE, essa Secretaria concordou com a operação, esclarecendo que o município utiliza o imóvel há anos. Entretanto, foi feita observação de que é preciso ajustar o texto da proposição à técnica legislativa.

Assim, não há óbice à tramitação da matéria em análise. Porém, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda n° 1, que dá nova redação ao art. 1º, com a finalidade de adequar o texto do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.962/2021 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA N° 1º

Dê-se ao art. 1° a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá o imóvel com área de 1.250m² (um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na antiga Rodovia Ubá-Diamante, lugar Braguinha, naquele município, registrado sob o n° 33.872, à fl. 146 do Livro 3-BR, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.”.

Sala das Comissões, 9 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Zé Reis, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha.