PL PROJETO DE LEI 2935/2021

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.935/2021

Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia

Relatório

De autoria da deputada Laura Serrano, o projeto de lei em epígrafe institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. A primeira comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto, na forma original.

Vem agora a matéria a esta comissão para, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, “a”, do Regimento Interno, receber parecer quanto ao mérito.

Fundamentação

O projeto de lei em tela institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, estabelecendo diversos princípios e diretrizes para sua execução. A proposição está fundamentada, segundo a autora, na constatação de que é necessário buscar maior eficácia nas medidas de prevenção do abandono e evasão escolar e na necessidade de tornar a escola um lugar mais atrativo e acolhedor para os alunos. A autora também chama a atenção para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas taxas de evasão escolar e seus potenciais impactos no futuro de crianças e adolescentes e de toda a sociedade.

De fato, ficou demonstrado que a pandemia de Covid-19 e as condições adversas por ela provocadas na vida de estudantes e de suas famílias, assim como a grave crive econômica pela qual passa o País, redundaram em aumentos dos índices de evasão escolar entre 2020 e 2021, o que pode causar prolongados impactos na trajetória escolar dos estudantes, especialmente nos segmentos de menor renda, que se vinculam predominantemente à rede pública de ensino.

A pesquisa “Retorno para Escola, Jornada e Pandemia”, da Fundação Getúlio Vargas – FGV –, publicada em janeiro de 2022, evidenciou que, na faixa etária de 5 a 9 anos, a taxa de evasão escolar chegou a atingir 5,51% entre 2020 e 2021, índice similar ao observado 14 anos antes desse período. Na faixa etária de 15 a 19 anos, a taxa de evasão escolar subiu 4 pontos percentuais entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro de 2021. A pesquisa da FGV também compilou dados sobre o número médio de horas dedicadas pelos estudantes brasileiros ao aprendizado. Os alunos mais pobres, os matriculados nas redes públicas, os residentes em locais remotos e os alunos mais novos foram os que mais perderam tempo de estudo durante a pandemia. Considerando a população escolar geral, o tempo médio de estudo em 2020, na faixa etária de 6 a 15, foi reduzido em aproximadamente duas horas, e na faixa de 15 a 17, em uma hora.

Ainda segundo estudo da FGV, Minas Gerais, na comparação com os demais Estados brasileiros, apresentou o sétimo menor percentual de alunos fora da escola, ao final de 2020, mas perdeu duas posições no primeiro trimestre de 2021. Também ocupou a sétima posição no ranking dos Estados em relação ao número médio de horas de estudo dos alunos, na faixa etária de 6 a 15 anos, e a oitava, na faixa de 15 a 17, durante o período da pandemia.

Historicamente as maiores taxas de abandono e, principalmente, de evasão escolar concentram-se no nível médio de ensino e, especialmente, na rede pública. A taxa de evasão nesse nível de ensino, na rede pública de ensino de Minas Gerais, em 2019, foi de 11,8%. Apenas no primeiro ano do ensino médio chegou a 16,2%, segundo dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

Fatores intrínsecos e extrínsecos à escola, que podem levar ao fracasso escolar e motivar o aluno a deixar os estudos, afetam preponderantemente os jovens. A necessidade de obter emprego e renda, as dificuldades de aprendizado, o desinteresse na continuidade e conclusão dos estudos por falta de perspectivas para o futuro, fatores pessoais e sociais diversos, como a desigualdade socioeconômica, a violência no ambiente escolar e no meio familiar e comunitário, a proximidade com as drogas, a gravidez precoce, a falta de incentivo e estrutura familiar, a ausência de formação cidadã e de preparo para o mundo do trabalho, a limitação e precariedade das escolas, salas superlotadas e a falta de uma política pública que enfrente de fato a evasão colaboram para os significativos números de abandono e evasão na atualidade e demonstram que o fenômeno tem aspectos multidimensionais, e os esforços para combater todos os problemas que o envolvem também devem considerar essa diversidade de fatores. Nos anos finais do ensino fundamental, ainda que em grau menos impactante, a distorção idade-série, consequência do fracasso escolar e da repetência, e a necessidade de contribuir para a renda familiar, também podem constituir fatores de afastamento da escola.

Por tais razões, consideramos que a propositura de uma política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, objeto da proposição sob análise, adquire grande relevância no contexto da educação pública no Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça ressaltou em sua análise que a regulamentação do abandono e evasão escolar é tema suplementar e de competência concorrente, podendo ser normatizado por legislação estadual. Não vislumbrou, assim, obstáculos jurídico-constitucionais à tramitação do projeto em estudo. Porém, enfatizou que a abordagem de suas implicações práticas seria atribuída à comissão de mérito. Nesse aspecto, realmente entendemos que a proposição necessita de adequações técnicas que possam propiciar maior aproximação entre a política que se pretende instituir e os efeitos desejáveis na prática da educação escolar.

Primeiramente ponderamos que o art. 2º contém princípios que, a rigor, não estariam relacionados apenas à prevenção ao abandono e à evasão escolar, na medida em que constituem valores sobre os quais se erigem os próprios pilares da educação, presentes em normas gerais. Parece-nos que, não obstante os princípios elencados expressarem inestimáveis valores a serem considerados no cumprimento dos objetivos da educação, relacioná-los como princípios da política em apreço não contribuirá para sua efetividade na esfera da lei, cuja especificidade demanda comandos mais direcionados a orientar a conduta dos agentes da futura norma conforme seu objeto.

Consideramos, ademais, que a essência das diretrizes expressas no art. 3º deve ser preservada com alguns aprimoramentos, em sintonia com outras normas em vigor e com a realidade da rede pública estadual e dos educandos. Também é recomendável que a lei traga os conceitos de abandono e evasão, já que a terminologia adotada na utilização de indicadores educacionais pode diferir na literatura, quanto à instituição que a utiliza, quanto ao tratamento dado às informações e nas formas captadas pelo senso comum. É conveniente que sejam adotados os conceitos utilizados pelo Inep.

Tempestivamente, propomos no substitutivo a ser apresentado a atualização da abrangência da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. No ano de publicação da lei estadual, apenas o ensino fundamental era obrigatório, mas com a entrada em vigor da Emenda nº 59 à Constituição Federal foi ampliada a educação básica obrigatória e gratuita para a população de 4 a 17 anos de idade. A alteração legal se justifica tendo em vista que os comandos propostos na Lei nº 15.455, de 2005, constituem mecanismos relacionados à prevenção do abandono e da evasão escolar.

Assim, as alterações sugeridas à proposição julgadas oportunas estão consolidadas no Substitutivo nº 1, apresentado ao final deste parecer.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.935/2021, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado a seguir.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituída a política de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

Parágrafo único – A política de que trata esta lei será executada por meio da articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de educação, saúde, trabalho, cultura, assistência social e por outras políticas que possam contribuir para o êxito das ações de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar, nos termos de regulamento.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – abandono escolar a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

II – evasão escolar a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

Art. 3º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;

II – levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e de outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na rede estadual de ensino;

III – consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação;

IV – assunção da responsabilidade do Estado em garantir os meios necessários para a promoção do acesso, da permanência, do sucesso escolar e da plena integração do aluno à escola, observado o disposto na Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 4º – São instrumentos da política de que trata esta lei:

I – implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

II – incentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho e que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

III – expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

IV – manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

V – incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil, observado o disposto na Lei nº 22.461, de 23 de dezembro de 2016;

VI – oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

VII – previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

VIII – promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola, nos termos da Lei nº 23.197, de 26 de dezembro de 2018;

IX – oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

X – adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.

Parágrafo único – Na escola onde for implementado o ensino médio integral deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar.

Art. 5º – A política de que trata esta lei será objeto de avaliação contínua por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo, nos termos de regulamento.

Art. 6º – O art. 1º da Lei nº 15.455, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de quatro a dezessete anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de maio de 2022.

Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Betão – Professor Cleiton – Laura Serrano.