PL PROJETO DE LEI 2935/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.935/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Laura Serrano, a proposição em epígrafe “institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar”.

Publicado no Diário do Legislativo de 13/7/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, definindo seus princípios e diretrizes.

Para a autora, na justificativa do projeto, “as situações de abandono (deixar de frequentar as aulas durante o ano letivo) e evasão escolar (aluno que não tem sua matrícula renovada no ano letivo seguinte após abandono ou reprovação) se apresentam historicamente como situações graves, afetando a execução do direito constitucional à educação de nossas crianças e jovens”. Essas situações, afirma a autora, se intensificaram neste contexto da pandemia.

Sobre a educação, é importante registrar que a Constituição da República prevê, em seu art. 22, inciso XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional e a competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura e ensino. Há, então, que se distinguir entre duas modalidades básicas de lei educacional: aquelas que estabelecem diretrizes gerais para a educação nacional – e que são de domínio exclusivo da União – e as que dispõem suplementarmente sobre educação, cultura e ensino, que são de competência concorrente entre a União e os estados, por força do disposto no art. 24, IX, da Constituição da República.

A regulamentação do abandono e evasão escolar é tema suplementar e de competência concorrente e pode ser normatizado por legislação estadual. Ressalte-se, além disso, que, como já se manifestou esta Comissão de Constituição e Justiça em análise das proposições protocoladas nesta casa, projeto de lei de iniciativa de parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. E essa perspectiva jurídica é observada no projeto em análise.

Reconhecer os limites em que a legislação, sobretudo quando decorrente de proposições de iniciativa parlamentar, pode disciplinar uma determinada política pública importa em reconhecer, em cada caso, o ponto de equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo. Afinal, retirar do Parlamento a possibilidade de fixar balizas que orientam, de forma genérica, as políticas governamentais importa em reconhecer que o Poder Executivo as formula e as implementa como bem entende, provocando um desequilíbrio entre os Poderes do Estado, em ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição da República. Cabe ao Parlamento fixar tais balizas, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

Não vislumbramos, então, obstáculos jurídico-constitucionais para a tramitação do presente projeto de lei nesta Casa. Alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.935/2021.

Sala das Comissões, 24 de agosto de 2021.

Charles Santos, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Zé Reis – Cristiano Silveira – Bruno Engler.