PL PROJETO DE LEI 2925/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.925/2021

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do mesmo art. 189, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise visa alterar a Lei nº 20.618, de 11/1/2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o fim de acrescentar incisos ao art. 3º, que trata das atribuições do conselho.

Na forma original, o projeto visava ampliar as competências do Ceter, conferindo-lhe atribuições relativas à modernização dos serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego – atendimento remoto a trabalhador e disponibilização de currículos em meio digital. Criado em julho de 2000, em substituição à Comissão Estadual de Emprego, o Ceter hoje é regido pela Lei nº 20.618, de 2013. Em 2019, por meio da Lei nº 23.475, de 2/12/2019, as atribuições do Ceter foram alteradas para adequá-las às necessidades de gestão e controle do Fundo Estadual do Trabalho.

Durante a tramitação da matéria no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição detalhava atribuições do Ceter já previstas no art. 3º da Lei nº 20.618, de 2013, relativas à elaboração e apreciação de projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, com o fim de afastar vício de inconstitucionalidade e preservar o objetivo do projeto original. Esta comissão concordou com a avaliação da Comissão de Constituição e Justiça e emitiu parecer pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1. O Plenário também aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por aquela comissão.

Agora, na oportunidade de reavaliar a matéria, permanecemos favoráveis à sua aprovação na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.925/2021, no 2° turno, na forma do vencido em 1° turno.

Sala das Comissões, 31 de agosto de 2023.

Betão, presidente e relator – Celinho Sintrocel – Nayara Rocha.

PROJETO DE LEI Nº 2.925/2020

(Redação do Vencido)

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, o seguinte parágrafo único ao artigo 3º:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do art. 3º, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine com o fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.