PL PROJETO DE LEI 2925/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.925/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter”.

Publicado no Diário do Legislativo de 17/7/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Cabe a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise altera a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o fito de acrescentar incisos ao art. 3º, que trata das atribuições do conselho.

No que diz respeito aos aspectos constitucionais, é preciso ressaltar que o projeto, na forma como foi apresentado, incorreria em vício de inciativa, por força dos arts. 90, inc. XIV, da Constituição Estadual, que estabelece a competência privativa do governador do Estado para apresentar projeto de lei sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; e 66, inc. III, alínea “f”, da Constituição Estadual, que estabelece ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo proposição que trate sobre a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da administração pública, respeitada a competência normativa da União.

Entretanto, ao se analisar detidamente o conteúdo da proposição, percebe-se que as atribuições que se pretende acrescentar ao Ceter por iniciativa parlamentar são, na verdade, desdobramentos de atividades que já competem ao órgão, quais sejam a elaboração e a apreciação de projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado, como disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 20.618, de 2013.

Acrescente-se a essa constatação o fato de que um projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, poderá fixar diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para suas respectivas políticas públicas. Reconhecer os limites em que a legislação, sobretudo quando decorrente de proposições de iniciativa parlamentar, pode disciplinar uma determinada política pública consiste em observar o ponto de equilíbrio entre os Poderes Executivo e Legislativo. Retirar do Parlamento a possibilidade de fixar balizas que orientam as políticas governamentais, importa em reconhecer que o Poder Executivo as formula e as implementa como bem entende, provocando um desequilíbrio entre os Poderes do Estado, em ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição da República. Cabe ao Parlamento fixar tais balizas, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir a melhor forma de implementá-las.

Diante disso, é possível corrigir o vício de inconstitucionalidade e preservar o escopo do projeto original, para acrescentar à lei que rege o Ceter uma diretriz que norteie a atribuição do conselho constante no já mencionado inciso XI do art. 3º da Lei nº 20.618, de 2013.

Com esse propósito, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.925/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, o seguinte parágrafo único ao artigo 3º:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do art. 3º, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine com o fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Zé Reis – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Guilherme da Cunha.