PL PROJETO DE LEI 2925/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.925/2021

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter.

O projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Analisado preliminarmente pela primeira delas, esta concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa alterar a Lei nº 20.618, de 11/1/2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter –, com o fim de acrescentar incisos ao art. 3º, que trata das atribuições do conselho. Esses incisos determinam ao Ceter a criação de serviço “disque emprego” nos postos do Sistema Nacional de Emprego e inclusão de currículos no site do Ceter, para que os interessados em contratação de mão de obra possam consultá-los.

Criados a partir da Constituição Federal de 1988, em um contexto de democratização do País, os conselhos de políticas públicas são canais institucionalizados de participação que instituem uma nova modalidade de controle público sobre a ação governamental e uma corresponsabilização quanto ao desenho e monitoramento das políticas públicas. São, pois, espaços privilegiados de participação.

Em Minas Gerais, o Ceter foi criado em julho de 2000, em substituição à Comissão Estadual de Emprego, e é hoje regido pela Lei nº 20.618, de 2013. De acordo com a lei, o Ceter tem por finalidade deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado. Em 2019, por meio da Lei nº 23.475, de 2/12/2019, as atribuições do Ceter foram alteradas para adequá-las às necessidades de gestão e controle do Fundo Estadual do Trabalho.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a proposição em comento traz um detalhamento das atribuições do Ceter já previstas no art. 3º da Lei nº 20.618, de 2013, relativas à elaboração e apreciação de projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado. Entretanto, com o fim de afastar vício de inconstitucionalidade e preservar a ideia do projeto original, apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.925/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 24 de novembro de 2021.

Celinho Sintrocel, presidente e relator – André Quintão – Betão.