PL PROJETO DE LEI 2865/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.865/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzília o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 2/7/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 3/8/2021, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse esta Assembleia sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.865/2021 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzília o imóvel com área de 456m2, situado à Rua Elisa A. Noronha, naquele município, registrado sob o nº 11.615, à fl. 119 do Livro 2-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o imóvel será destinado à ampliação do cemitério municipal. Ademais, o art. 2º determina que a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

No caso em apreço, a autorização legislativa se mostra juridicamente possível, já que o imóvel pertence ao Estado, e o projeto contém cláusulas estipulando o fim público a ser dado ao bem e a reversão deste ao patrimônio estadual, caso tal fim não seja cumprido pelo donatário.

Ainda, cabe sublinhar que há registro de manifestação da Prefeitura Municipal de Cruzília confirmando seu interesse em receber o imóvel em doação. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 227/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se pronuncia favoravelmente à alienação pretendida, tendo em vista a destinação pública que será atribuída ao bem e a inexistência de projetos do Estado para a sua utilização.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de corrigir a descrição do imóvel e adequar a redação do projeto à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.865/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzília o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cruzília o imóvel com área de 456m2 (quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados), situado à Rua Elisa A. Noronha, naquele município, registrado sob o nº 11.615, à fl. 119 do Livro 2-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à ampliação de cemitério municipal.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2021.

Cristiano Silveira, presidente – Bruno Engler, relator – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha.