PL PROJETO DE LEI 2865/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.865/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, a proposição de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzília o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 2/7/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

A este órgão colegiado cumpre exarar parecer quanto ao mérito da matéria, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.865/2021 tem por escopo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Cruzília o imóvel com área de 456m2, situado à Rua Elisa A. Noronha, naquele município, registrado sob o nº 11.615, à fl. 119 do Livro 2-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi. Além disso, estipula que o bem será destinado à ampliação do cemitério municipal.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de imóveis públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias. Por fim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou com as finalidades de corrigir a descrição do bem a ser doado e adequar a redação da proposição à técnica legislativa.

No que cabe a esta Comissão de Administração Pública, destacamos que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Esses requisitos podem ser constatados nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e a previsão de sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Especificamente quanto à destinação, é importante frisar que a alienação que se pretende autorizar possibilitará ao Município de Cruzília promover a ampliação do cemitério municipal, em claro benefício à comunidade local. Essa intenção está clarificada na manifestação enviada pela prefeitura municipal.

Cabe registrar, outrossim, que a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 227/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que o Poder Executivo se pronuncia favoravelmente à doação pretendida, haja vista a destinação pública que se quer atribuir ao bem e a inexistência de projetos do Estado para a sua utilização.

Concluímos, portanto, que o negócio jurídico objeto do projeto em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritório.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.865/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2021.

João Magalhães, presidente – Beatriz Cerqueira, relatora – Raul Belém – Zé Reis.