PL PROJETO DE LEI 2796/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.796/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 2.796/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado explicitarem nas notificações de penalidade de trânsito o teor do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Publicado no Diário do Legislativo de 18/6/2021, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

A proposição em análise pretende estabelecer a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado fazerem constar nas notificações de infração de trânsito expedidas o disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 281. (...)

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(...)

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Entendemos que a proposição busca fundamento de validade no art. 25, § 1º, da Constituição Federal e dar concretude ao princípio da moralidade e da publicidade que devem pautar a atuação da Administração Pública, tal como disposto no art. 37 da Constituição Federal.

No caso de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 1997, o poder de polícia administrativa submete-se a evento futuro e certo, previsto em lei que, se ocorrer, extingue a eficácia do ato administrativo de emissão da multa de trânsito: com efeito, o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, impõe à autoridade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito o dever de expedir a notificação da autuação em trinta dias da sua ocorrência, sob pena de o auto de infração perder seus efeitos. A divulgação desse dever que grava a Administração Pública e limita seu poder de polícia decorre dos deveres de lhaneza, de lealdade e boa-fé objetiva que devem pautar a relação entre a Administração Pública e o cidadão. Todos esses deveres decorrem do princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Ademais, entendemos que a proposição busca dar concretude ao princípio da publicidade administrativa, na medida em que impõe o dever de divulgação dos limites para o exercício válido do poder de polícia administrativa pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito no Estado e que estão previstos na lei federal de regência da matéria. Além disso, ela visa informar os administrados acerca de seus direitos em face da Administração Pública.

Porém, entendemos ser necessário o estabelecimento de prazo de vigência para que os órgãos de trânsito do Estado possam se adequar para dar cumprimento ao comando do projeto. Por isso, apresentamos ao final do parecer a Emenda nº 1, que visa estabelecer prazo de vacatio legis de 90 (noventa dias) para o início da vigência da proposição.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.796/2021, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao art. 2º da proposição a seguinte redação:

“Art. 2º – Esta lei entra em vigor em noventa dias contados da sua publicação.”

Sala das Comissões, 10 de agosto de 2021.

Charles Santos, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Bruno Engler – Cristiano Silveira – Glaycon Franco.