PL PROJETO DE LEI 2796/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.796/2021

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 2.796/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado explicitarem nas notificações de penalidade de trânsito o teor do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela pretende estabelecer a obrigatoriedade de os órgãos de trânsito do Estado fazerem constar nas notificações de infração expedidas o teor do disposto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal dispositivo estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Em sua justificativa o autor afirma que, para fins de facilitar o acesso à informação, o projeto em comento tem por objetivo assegurar o conhecimento da legislação por parte do cidadão.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição com a Emenda nº 1, que apresentou, a fim de estabelecer prazo de vigência para que os órgãos do Estado possam se adequar para dar cumprimento ao comando do projeto. Corroboramos com a sugestão apresentada pela comissão jurídica.

No que cabe a esta comissão, entendemos que o projeto é meritório, uma vez que busca colocar em prática os princípios da moralidade e da publicidade, que devem pautar a atuação da administração pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.

Conforme já explicitado pela comissão que nos precedeu, no caso de infrações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, “o poder de polícia administrativa submete-se a evento futuro e certo, previsto em lei, que, se ocorrer, extingue a eficácia do ato administrativo de emissão da multa de trânsito: com efeito, o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, impõe à autoridade que compõe o Sistema Nacional de Trânsito o dever de expedir a notificação da autuação em trinta dias da sua ocorrência, sob pena de o auto de infração perder seus efeitos”.

Entendemos também que há um outro ponto relevante, que pode aprimorar o projeto, conforme explicaremos a seguir.

Em 2021, foi criado, pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran –, o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE –, que possibilita que os proprietários de veículos automotores tomem ciência de eventuais notificações de infrações de trânsito que tenham recebido, por meio de aplicativo, e obtenham descontos no pagamento das infrações de trânsito no próprio aplicativo ou solução web. Entendemos que a informação sobre a existência do SNE e sobre a possibilidade de os cidadãos proprietários de veículos serem notificados eletronicamente deve ser incluída no projeto de lei em estudo, sob o mesmo argumento de se colocarem em prática os princípios da moralidade e da publicidade.

Cabe ainda promover adequação no texto da proposição, para substituir o termo “notificação da penalidade” por “notificação da autuação”, visto que o art. 281 do CTB versa exatamente sobre esse momento do processo de penalização, relativo ao descumprimento das leis de trânsito: a notificação da autuação. A notificação da penalidade é o processo seguinte, em que o cidadão é, de fato, penalizado com multas ou outras medidas administrativas e sobre o qual incidem prazos e regras diferentes. É necessário também deixar clara a ressalva de que a aposição das mensagens propostas pelo projeto nas notificações de autuação só são possíveis de serem operacionalizadas naquelas que venham a ser entregues de forma física aos autuados. A notificação em meio digital, citada anteriormente, é feita por aplicativo único em âmbito nacional, o que inviabilizaria, s.m.j., a aposição de outras mensagens, com exceção daquelas padronizadas pela União.

Por fim, informamos que foi recebida na comissão a Proposta de Emenda nº 1, de autoria do deputado Bruno Engler, que pretende incluir dispositivo, para deixar claro que a autuação será nula caso o medidor de velocidade tenha sido aferido há mais de 12 meses. Em que pese a presunção de boa fé dos órgãos autuadores, os quais já devem obedecer ao disposto no art. 9º da Resolução nº 798/2020, do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques e na Portaria nº 158/2022 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores de velocidade de veículos automotores, além de todos os dispositivos do CTB, concordamos em contemplar a intenção do deputado.

Para tanto, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.796/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos executivos rodoviário e de trânsito do Estado reproduzirem, nas notificações de autuação de trânsito, as mensagens que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O órgão executivo de trânsito e o órgão executivo rodoviário do Estado ficam obrigados a reproduzir nas notificações de autuação de trânsito por eles impressas:

I – o teor dos §§ 1º e 2º do art. 281 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

II – a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE – e sobre a possibilidade de os proprietários de veículos receberem notificações de trânsito e realizarem seu pagamento por meio dele, inclusive com desconto.

III – a informação de que o medidor de velocidade deve ser aferido em até doze meses da data da infração, sob pena de nulidade da autuação.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor em noventa dias contados da sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de junho de 2023.

Thiago Cota – presidente – Maria Clara Marra, relatora – Charles Santos – Bruno Engler.