PL PROJETO DE LEI 2772/2021

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.772/2021

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.772/2021, de autoria do procurador-geral de Justiça, que transforma cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma no vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.772/2021

Transforma cargo em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica transformado um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Quadro B.1 do Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, em um cargo de Auditor-Chefe, padrão MP-83, de recrutamento limitado.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os Quadros A e B.1 do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – Ao servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais.

Parágrafo único – O servidor que fizer a opção de trata o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 3º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2021.

Fernando Pacheco, presidente e relator – Andréia de Jesus – Ulysses Gomes.

  1. anexO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº ..., de … de … de 2021)

  1. “ANEXO III

      1. (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

      2. Quadro Específico de Provimento em Comissão

A – Grupo de Direção

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Diretor-Geral

1

MP-92

Superintendente

10

MP-83

Auditor-Chefe

1

MP–83

Coordenador III

3

MP-83

Coordenador II

39

MP-75

Coordenador I

29

MP-71



B – Grupo de Assessoramento Superior

B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Especial

2

MP–92

Assessor Especial Administrativo

1

MP–92

Assessor Administrativo do PGJ

4

MP–83

Assessor de Gabinete

4

MP–75

Assessor IV

7

MP–73

Assessor III

12

MP–70

Assessor II

54

MP–67

Assessor I

47

MP–59”