PL PROJETO DE LEI 2772/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.772/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “transforma cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, retorna agora o projeto a esta comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento propõe, em síntese, a transformação do cargo de assessor especial financeiro, de recrutamento amplo, em um cargo de auditor-chefe, de recrutamento limitado, para fins de readequação interna da estrutura organizacional do Ministério Público. Além disso, busca unificar a jornada dos servidores efetivos, possibilitando a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008. Por fim, altera o percentual de cargos de recrutamento amplo para o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sem que haja criação de novos cargos, nem acréscimo de despesas.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, que apenas procedeu a correções de ordem de técnica legislativa.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária registrou que, cumprindo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi encaminhado a esta Casa o impacto financeiro do projeto por meio do Ofício nº 815/2021/GAB.PGJ. Além disso, registrou que, em 2021, não haverá despesa a ser criada conforme dispõe o art. 4º do projeto, uma vez que as medidas propostas “observarão as determinações dispostas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020”.

No reexame da matéria em 2º Turno, ratificamos nosso entendimento de que a transformação de cargos proposta, a unificação da jornada de trabalho dos servidores efetivos e a alteração do percentual máximo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo são medidas afetas à discricionariedade do chefe do parquet e visam ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo Ministério Público, o que coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.772/2021 em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, cuja redação, em anexo, é parte deste parecer.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2021

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Raul Belém – Glaycon Franco – Sargento Rodrigues.

PROJETO DE LEI nº 2.772/2021

(Redação do Vencido)

Transforma cargo em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica transformado um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, em um cargo de Auditor-Chefe, padrão MP-83, de recrutamento limitado.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os quadros A e B.1 do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – Ao servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais.

Parágrafo único – O servidor que fizer a opção de trata o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 3º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.