PL PROJETO DE LEI 2772/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.772/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do procurador-geral de Justiça, o projeto de lei em epígrafe “transforma cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 2/6/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição sob comento propõe, em síntese, a transformação do cargo de assessor especial financeiro, de recrutamento amplo, em um cargo de auditor-chefe, de recrutamento limitado, para fins de readequação interna da estrutura organizacional do Ministério Público. Além disso, busca unificar a jornada dos servidores efetivos, possibilitando a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008. Por fim, altera o percentual de cargos de recrutamento amplo para o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sem que haja criação de novos cargos, nem acréscimo de despesas.

Analisando os aspectos jurídicos que competem a esta comissão, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização dos serviços auxiliares do Ministério Público. O projeto observa, portanto, o § 2º do art. 66 combinado com o inciso I do art. 122, ambos da Constituição Estadual, que facultam ao procurador-geral de Justiça a apresentação de projetos que dispõem sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos no âmbito da instituição e dos serviços auxiliares, bem como a fixação das suas atribuições, remuneração e jornada de trabalho.

Quanto à transformação de cargos públicos, esta tem sido um instrumento frequentemente utilizado em face da necessidade de reorganização da administração pública. No entanto, sua utilização deve observar determinados requisitos essenciais para a sua validade jurídica. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem se manifestado sobre a necessidade de que os cargos transformados tenham semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade.

O art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

É oportuno registrar que a proposta de alteração do percentual de cargos de recrutamento amplo para o limite máximo de 40% (quarenta por cento) se mostra válida, notadamente se considerarmos que preserva o equilíbrio entre o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado.

A proposta de unificação da jornada dos servidores efetivos do Ministério Público, possibilitando a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais, desde que obedecidas as limitações impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 23 de maio de 2020, encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa.

Por fim, o impacto financeiro encaminhado a esta Casa decorrente das medidas ora propostas será devidamente apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Apresentamos o Substitutivo nº 1, ao final redigido, para proceder a correções de ordem de técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.772/2021, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo nº 1

Transforma cargo em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica transformado um cargo de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92, de recrutamento amplo, do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, em um cargo de Auditor-Chefe, padrão MP-83, de recrutamento limitado.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os quadros A e B.1 do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 2º – Ao servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção pela jornada de trinta e cinco horas semanais.

Parágrafo único – O servidor que fizer a opção de trata o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 3º – O § 4º do art. 6º da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 40% (quarenta por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.”.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º – Fica revogado o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor da data da sua publicação.

  1. anexO

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº de de 2021)

  1. “ANEXO III

      1. (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

      2. Quadro Específico de Provimento em Comissão

A – Grupo de Direção

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Diretor-Geral

1

MP-92

Superintendente

10

MP-83

Auditor-Chefe

1

MP–83

Coordenador III

3

MP-83

Coordenador II

39

MP-75

Coordenador I

29

MP-71



B – Grupo de Assessoramento Superior

B.1 – Assessoramento da Atividade-Meio

Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Especial

2

MP–92

Assessor Especial Administrativo

1

MP–92

Assessor Administrativo do PGJ

4

MP–83

Assessor de Gabinete

4

MP–75

Assessor IV

7

MP–73

Assessor III

12

MP–70

Assessor II

54

MP–67

Assessor I

47

MP–59”.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2021.

Charles Santos, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.