PL PROJETO DE LEI 2772/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.772/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Procurador-Geral de Justiça, a proposição em tela “Transforma cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências”.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em análise de mérito, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto de lei na forma do Substitutivo nº 1, elaborado pela comissão que a precedeu.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.772, de 2021, propõe a transformação do cargo de Assessor Especial Financeiro, MP-92, de recrutamento amplo, em um cargo de Auditor-Chefe, padrão MP-83, de recrutamento limitado, com vistas a readequar a estrutura organizacional e valorizar o servidor de carreira. Propõe também a possibilidade de que servidores detentores de cargo efetivo com jornada de 30 horas optem pela jornada de 35 horas semanais. Por fim, amplia a parcela de cargos recrutamento amplo de 35% para 40%, sem previsão de aumento de despesa.

Em seu exame preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça asseverou que, em que pese a transformação de cargos públicos ser um instrumento bastante utilizado para reorganizar a estrutura da administração pública, devem ser observados requisitos essenciais como “semelhança de atribuições e de nível de complexidade, bem como o mesmo nível de escolaridade”. A comissão considerou válida a alteração da parcela de cargos de recrutamento amplo para 40%, uma vez que mantém o equilíbrio entre o número de cargos deste tipo e de recrutamento limitado. Com relação à unificação da jornada dos servidores efetivos, registrou a importância de que sejam obedecidas as limitações estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 23 de maio de 2020. A comissão opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto em análise na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou para adequá-lo à técnica legislativa.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, afirmou que “a transformação de cargos proposta, a unificação da jornada de trabalho dos servidores efetivos e a alteração do percentual máximo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo são medidas afetas à discricionariedade do chefe do parquet e visam ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo Ministério Público, o que se coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna”. Assim, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta comissão analisar, verificamos que o projeto de lei cria despesa para o erário em decorrência do aumento da jornada dos servidores efetivos que ainda trabalham 30 horas semanais para 35 horas semanais. Nesse contexto, segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Além disso, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Cumprindo o que determina a LRF, tal declaração foi encaminhada a esta Casa por meio do Ofício nº 815/2021/GAB.PGJ, em que o procurador-geral de Justiça assegura essas condições e informa, ainda, os impactos decorrentes da medida. Segundo o documento enviado, a implementação do projeto sob análise implicará um impacto de R$1.999.500,00 (um milhão novecentos e noventa e nove mil e quinhentos reais) nos exercícios de 2022, 2023 e 2024.

Destaque-se que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO, que já concede essa autorização em seu art. 13.

Ademais, em razão do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Por fim, cabe mencionar que em 2021 não haverá despesa a ser criada conforme dispõe o art. 4º do projeto, uma vez que as medidas propostas “observarão as determinações dispostas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020”.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.772/2021, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça.

Sala das Comissões, 21 de junho de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes – Zé Reis – Laura Serrano – Doorgal Andrada.