PL PROJETO DE LEI 2728/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.728/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Betinho Pinto Coelho, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 27/5/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.728/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Iguatama o imóvel com área de 600m², situado na Rua Quatro, nº 463, Centro, naquele município, registrado sob o n° 29.183, à fl. 184 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, para a instalação do Centro de Referência da Assistência Social – Cras.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público. Tendo em vista a documentação constante nos autos, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, com o propósito de adequar o texto da proposição de lei à técnica legislativa.

Cumpre a esta Comissão de Administração Pública avaliar se a operação para a qual se pleiteia autorização atende ao interesse da coletividade.

Inicialmente, cabe ressaltar que a proteção do interesse público constitui princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. Nos projetos que pretendem autorizar a alienação de imóveis públicos, a conveniência e a oportunidade da matéria é aferida a partir dos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao bem e a previsão de sua reversão, se a destinação indicada não for cumprida.

No caso em apreço, verifica-se a intenção de destinar o imóvel, que já se encontra cedido para o funcionamento do Cras.

A propósito, o prefeito de Iguatama, por meio do Ofício nº 177/2021, manifestou seu interesse na transferência do bem em questão para o patrimônio do município, tendo em vista que o espaço e a localização são adequados para o funcionamento do Cras.

Ademais, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 178/2022, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em que esta se manifesta favoravelmente à alienação pretendida, uma vez que no imóvel já funciona o referido órgão municipal e que o Estado não tem outros projetos para sua utilização.

Não há dúvidas, portanto, de que a proposição atende ao interesse da coletividade, na medida em que busca aprimorar a prestação dos serviços públicos de assistência social, em claro benefício à população local.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em exame otimiza a utilização do espaço público, sendo, portanto, meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.728/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 16 de maio de 2023.

João Magalhães, presidente – Nayara Rocha, relatora – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Beatriz Cerqueira.