PL PROJETO DE LEI 2714/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.714/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Agostinho Patrus, o projeto de lei em epígrafe autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 3/2/2020 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição, em seus aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Em 14/6/2021, esta relatoria solicitou fosse o projeto, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que esta se manifestasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e ao autor, para que apresentasse cópia de inteiro teor do registro do bem.

De posse da resposta, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.714/2021 tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel com área de 260m², situado na Praça Prefeito Manoel de Oliveira Braga, nº 234, Centro, naquele município, registrado sob o nº 66.333.208.432.522, à fl. 23 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães.

A proposição estabelece que o bem destina-se à instalação de órgãos municipais. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Para a transferência de domínio de patrimônio público, ainda que para outro ente da Federação, o art. 18 da Constituição Mineira exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a última exigência quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa e licitação na modalidade de leilão, dispensada esta última no caso de doação, entre outros institutos previstos na lei.

Essa norma determina, ainda, a subordinação da transferência ao interesse público, o que pode ser observado no objetivo proposto pelo município donatário, de utilizar o referido imóvel para a implantação de equipamentos relacionados à administração municipal. Ademais, o art. 2º do projeto determina a reversão do bem ao patrimônio do Estado se não lhe for dada a destinação prevista no prazo assinalado.

Em sua manifestação, o prefeito de Peçanha informou, por meio do Ofício nº 73/2021, que possui interesse na transferência da titularidade do imóvel em questão.

A Secretaria de Estado de Governo, por sua vez, encaminhou a Nota Técnica nº 309/2021, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual esta ressaltou que o bem possui duplicidade de cadastro, sendo que em um dos registros consta a vinculação do imóvel à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, e, em outro, a vinculação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Dessa forma, consultada quanto ao pleito, a PCMG esclareceu que o aproveitamento do bem situado na Praça Prefeito Manoel de Oliveira Braga, nº 234, proporcionaria grandes benefícios, tanto para o desenvolvimento das atividades de polícia judiciária quanto para a melhoria das condições de trabalho dos servidores e do atendimento ao público. Entretanto, a Seplag verificou que, na realidade, a delegacia de polícia não funcionava no local, sendo o fórum a única destinação do imóvel, e que, em 2020, o TJMG o devolveu.

Assim, o Executivo Estadual se manifestou favoravelmente à alienação pretendida, já que o Estado não tem projetos para o aproveitamento do bem. Contudo, fez a observação de que é preciso atualizar seus dados cadastrais.

Nessa esteira, embora não haja óbice à tramitação da proposição em análise, apresentamos, no final deste parecer, o Substitutivo n° 1, com a finalidade de alterar o prazo de reversão e os dados relativos à matrícula do imóvel.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.714/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Peçanha o imóvel com área de 1.020,70 m² (mil e vinte vírgula setenta metros quadrados), situado na Praça Simão Carlos Pereira, nº 234, naquele município, e registrado sob o n° 1.014, às fls. 23v/24 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à instalação de órgãos municipais.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Charles Santos – Bruno Engler – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha – Zé Reis.