PL PROJETO DE LEI 2714/2021

Parecer para 1º TURNO do Projeto de Lei Nº 2.714/2021

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do deputado Agostinho Patrus, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel que especifica.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 21/5/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.741/2021 pretende autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Peçanha o imóvel com área de 260m², situado na Praça Prefeito Manoel de Oliveira Braga, nº 234, Centro, naquele município, registrado sob o nº 66.333.208.432.522, à fl. 23 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães.

A proposição estabelece que o bem destina-se à instalação de órgãos municipais. Determina, ainda, que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação assinalada.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informou que, para a transferência de domínio de bens públicos, devem ser observados o art. 18 da Constituição Mineira e o inciso I do art. 76 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos. Essas normas exigem autorização legislativa e licitação, além da subordinação ao interesse público, para órgãos da administração direta, fundações e autarquias.

Analisando-se a documentação juntada ao projeto, verifica-se a concordância do Município de Peçanha com a operação almejada.

Nota-se, ainda, por meio da Nota Técnica nº 309/2021, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão apresentou manifestação favorável à alienação pretendida, uma vez que a destinação do imóvel para a instalação de órgãos municipais beneficiará a população local.

Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de alterar o prazo de reversão e corrigir os dados relativos à matrícula do bem.

Nunca é demais ressaltar que a proteção do interesse coletivo é princípio de observância obrigatória pela administração do Estado, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. E podemos constatar esses requisitos nos dispositivos que indicam a utilização a ser dada ao imóvel e sua reversão, caso a destinação não seja cumprida.

Concluímos, portanto, que a doação do bem objeto da matéria em exame alcança o interesse público, uma vez que a finalidade a ser dada ao imóvel é abrigar órgãos da administração do município, o que beneficiará toda a população, sendo meritória e oportuna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.741/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2022.

João Magalhães, presidente e relator – Duarte Bechir – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade.