PL PROJETO DE LEI 2693/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.693/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em tela dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico, no Estado, de mulheres mastectomizadas.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2. Por guardar semelhança de conteúdo, no 2º turno de tramitação foi anexado à proposta sob análise, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 3.103/2021, de autoria da deputada Ione Pinheiro.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico de mulheres mastectomizadas, no Estado e visava, na forma original, criar programa de atendimento fisioterapêutico que seria oferecido a todas as mulheres que foram submetidas à mastectomia ou estivessem na iminência de se submeter ao procedimento.

Como afirmamos no parecer de 1º turno, no âmbito do SUS, o tema é tratado no Anexo IX – Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer – da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28/9/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do SUS, e estabelece, no art. 14 da Seção V, como diretriz do cuidado integral o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer. Segundo o art. 24 da Seção I do Capítulo III, que trata das responsabilidades, compete às Secretarias Municipais de Saúde, entre outras coisas, planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle do câncer e para o cuidado das pessoas com câncer, bem como organizar essas ações, considerando os serviços disponíveis no município. Outra norma do Ministério da Saúde relativa ao tema é a Portaria Conjunta MS/SAS nº 5, de 2019, que aprova as diretrizes diagnósticas e terapêuticas do carcinoma de mama e prevê, no art. 3º, que os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que propôs alterar a Lei nº 21.963, de 2016, com o fim de garantir o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação. Esta Comissão de Saúde, por sua vez, concordou com a comissão precedente e opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Da mesma forma, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher corroborou o entendimento das comissões precedentes e opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1.

Por fim, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária considerou que seria adequado aperfeiçoar a redação do Substitutivo nº 1, para referenciar também as unidades habilitadas a prestar assistência da alta complexidade em oncologia como responsáveis por garantir o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, em consonância com a Nota Técnica nº 7/SES/SUBPAS-SRAS-DAE-CAC/202, e apresentou o Substitutivo nº 2, aprovado em Plenário. Estamos de acordo com as alterações propostas no Substitutivo nº 2, que foi apresentado após nossa avaliação da matéria no 1º turno de tramitação.

Esta comissão deve também se pronunciar a respeito da proposição anexada ao projeto de lei em tela. Trata-se do Projeto de Lei nº 3.103/2021, de autoria da deputada Ione Pinheiro, que dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no Estado e dá outras providências. Entendemos que as alterações efetuadas durante a tramitação do projeto em epígrafe contemplam o escopo do Projeto de Lei nº nº 3.103/2021, já que o vencido ao projeto em estudo versa sobre a garantia do cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, o que certamente inclui a assistência psicológica.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.693/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.

Arlen Santiago, presidente – Doutor Wilson Batista, relator – Lucas Lasmar – Lud Falcão.

PROJETO DE LEI Nº 2.693/2021

(Redação do Vencido)

Acrescenta artigo à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (…) – Os hospitais habilitados na Alta Complexidade em Oncologia pelo SUS garantirão, nos termos das normativas vigentes, o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.