PL PROJETO DE LEI 2693/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.693/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico, no Estado, de mulheres mastectomizadas.

A proposição foi publicada no Diário do Legislativo de 12/5/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Nos termos do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, compete a esta comissão examinar preliminarmente a matéria nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

O projeto visa obrigar o Estado a ofertar o programa de atendimento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas durante o período pré-operatório e pós-operatório.

O Sistema Único de Saúde — SUS — tem direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios ou para regiões. O serviço de saúde organiza-se em rede hierarquizada, isto é, compõe-se de várias unidades interligadas, segundo os níveis de densidade tecnológica — baixa, média e alta. Nessa rede, a assistência à saúde é organizada por regiões. A instituição de um programa de atendimento fisioterapêutico realiza-se no âmbito de uma rede de cuidados paliativos que deve ser pactuado entre os gestores dos sistemas municipais e regionais, sob a coordenação do gestor estadual. Somente a partir dessa ação conjunta é possível ofertar um serviço como o de cuidados paliativos.

O Ministério da Saúde, com este objetivo, normatizou o tema na Portaria de Consolidação nº 2, de 28/9/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e que dispõe, no Anexo IX, sobre a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer. Na Seção V (Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado Integral), o art. 14 já estabelece como diretrizes o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença (inciso II); e a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam (inciso IV). Ainda, o inciso V do art. 24 da Seção I do Capítulo III (Das Responsabilidades) dessa portaria dispõe que compete às secretarias municipais de saúde pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta de cuidado às pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção.

Verifica-se com isso que, não obstante o mérito, o projeto traz em seu bojo disposições inconstitucionais. A disciplina da matéria deve se dar por meio de ato infralegal, o que, a toda evidência, se mostra mais adequado, tendo em vista os inúmeros fatores técnicos e conjunturais que envolvem a temática. Fosse a matéria normatizada por via legal, haveria notória inadequação entre o instrumento normativo e a natureza do objeto nele contido.

Entretanto, considerando se tratar de uma temática bastante meritória no âmbito da saúde pública, apresentamos no final deste parecer o Substitutivo nº 1, a fim de que as ações e serviços de saúde sejam realizados, observando-se como diretriz a garantia do cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.693/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 3º à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentada à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte art. 3º:

“Art. 3º – O Estado garantirá, nos termos de regulamento, o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Glaycon Franco, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.