PL PROJETO DE LEI 2693/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.693/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, a proposição em epígrafe dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico, no Estado, de mulheres mastectomizadas.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira delas apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa criar programa de atendimento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas, a ser oferecido a todas as mulheres que foram submetidas à mastectomia ou estejam na iminência de se submeter, com ou sem esvaziamento axilar. O projeto determina, ainda, que a fisioterapia seja realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao fisioterapeuta definir a técnica adequada e o número de sessões a serem ministradas.

A Portaria de Consolidação nº 2, de 28/9/2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, dispõe, no Anexo IX, sobre a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer. Na Seção V (Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado Integral), o art. 14 estabelece como diretrizes o atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença (inciso II); e a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam (inciso IV).

Já conforme o art. 24 da Seção I do Capítulo III (Das Responsabilidades) compete às Secretarias Municipais de Saúde: planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando sua base territorial e as necessidades de saúde locais; organizar as ações e serviços de atenção para a prevenção e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando os serviços disponíveis no município; e pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta de cuidado às pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção.

As unidades de atenção especializada em câncer podem ser públicas ou privadas credenciadas no SUS, e a contratação de profissionais cabe, no primeiro caso, às prefeituras municipais e, no segundo caso, às próprias entidades privadas. Entendemos que as normativas do Ministério da Saúde já preveem o atendimento multiprofissional e a oferta de reabilitação, que incluem o tratamento com fisioterapeuta. Os serviços no SUS, organizados por meio da conformação de redes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite, já incluem a atenção integral à usuária com câncer em todo o Estado. Apesar disso, consideramos que a inserção de dispositivo em lei estadual relativo à matéria pode fortalecer e melhorar o acesso ao atendimento fisioterapêutico para as mulheres mastectomizadas, durante os períodos pré e pós-operatórios.

A Comissão de Constituição e Justiça, que nos precedeu na análise da matéria, alertou que, não obstante o mérito, em sua forma originalmente apresentada o projeto traz disposições inconstitucionais. A disciplina da matéria deve se dar por meio de ato infralegal, tendo em vista fatores técnicos e conjunturais que envolvem a temática. Entretanto, considerando que a temática é bastante relevante no âmbito da saúde pública, apresentou o Substitutivo nº 1, a fim de acrescentar dispositivo à Lei nº 21.963, de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, para que as ações e serviços de saúde tenham como diretriz a garantia do cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.693/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

João Vítor Xavier, presidente – Doutor Paulo, relator – Carlos Pimenta – Doutor Wilson Batista.