PL PROJETO DE LEI 2693/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.693/2021

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico, no Estado, de mulheres mastectomizadas, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Saúde, em seguida, concordou com a aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em apreço pretende criar programa de prestação de atendimento fisioterapêutico, nos períodos pré e pós-operatório, às mulheres mastectomizadas. Segundo a proposta, a fisioterapia de preparação ou reabilitação será oferecida a todas as mulheres submetidas à mastectomia ou que vierem a se submeter, com ou sem esvaziamento axilar, e será realizada conforme o quadro clínico de cada paciente, cabendo ao profissional responsável definir qual a técnica terapêutica a ser aplicada e o número de sessões a serem ministradas. A proposição dispõe ainda sobre a possibilidade de parcerias entre o Executivo estadual e os municípios com vistas à capacitação dos profissionais de fisioterapia para a realização do tratamento.

Inicialmente, a Comissão de Constituição e Justiça abordou a organização em rede do Sistema Único de Saúde – SUS –, nos níveis de baixa, média e alta complexidade. Registrou que um programa de atendimento fisioterapêutico é realizado por meio de rede de cuidados paliativos a partir da pactuação entre gestores dos sistemas municipais e regionais, sob coordenação do gestor estadual. Mencionou a aplicabilidade da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, incorporada na Portaria de Consolidação nº 2, de 28/9/2017, do Ministério da Saúde, que consolida as normas sobre políticas nacionais de saúde do SUS. Asseverou, assim, que a disciplina da matéria deve se dar por meio de ato infralegal, já que necessária a observação de fatores técnicos e conjunturais. Porém, ao sopesar o mérito da temática, entendeu pertinente sua aprovação por meio de alteração na Lei nº 21.963, de 7/1/2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do SUS na situação que menciona. Com esse objetivo, apresentou o Substitutivo nº 1.

Ao manifestar-se, a Comissão de Saúde também reportou-se à Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer. Salientou que o art. 14 da normativa fixa – como diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral – o atendimento multiprofissional aos usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença, bem como a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam (incisos II e IV, respectivamente). Ainda citou o art. 24 da normativa, que arrola as competências das secretarias municipais de saúde, entre elas planejar, programar e organizar ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer e para o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se a base territorial, as necessidades locais e os serviços disponíveis no município. Ressalvou que as regulações do Ministério da Saúde já preveem o atendimento multiprofissional e a oferta de reabilitação, garantindo, igualmente, a atenção integral à usuária com câncer em todo o Estado. Ponderou, ao final, que a inserção de dispositivo específico na legislação poderá fortalecer e melhorar o atendimento fisioterapêutico para as mulheres mastectomizadas, razão pela qual opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

No que toca à proteção e à promoção dos direitos das mulheres, corroboramos o entendimento das comissões precedentes quanto à oportunidade do projeto.

De fato, a reabilitação física ou funcional em face da mastectomia merece ter sua importância reconhecida e sua aplicação assegurada. Aliás, cumpre-nos anotar, nos termos de artigo publicado na Revista de Atenção à Saúde, que “a fisioterapia em oncologia visa prevenir e/ou controlar possíveis manifestações pós-operatórias ou radioterapêuticas, sendo fundamental atuar de forma precoce em equipes multidisciplinares. A reeducação do membro superior é uma necessidade básica dessa paciente, independente da técnica cirúrgica; nesse sentido, o tratamento fisioterapêutico tem o intuito de restabelecer os movimentos, despertar o sentimento de independência e estimular a sua percepção da importância da qualidade de vida1”.

Por sinal, ao refletirmos sobre matérias inerentes à saúde da mulher, é interessante olharmos para premissas amplas, como aquelas apresentadas no âmbito da Recomendação Geral nº 24, de 1999, delineada com vistas a expandir a concepção do art. 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – Cedaw –, de 1979. O texto prevê o dever de os Estados-parte implementarem uma estratégia nacional abrangente para promover a saúde das mulheres durante toda a vida, incluídas intervenções dirigidas à prevenção e ao tratamento de doenças e condições que as afetam, garantindo-lhes o acesso a uma variedade de cuidados de saúde de elevada qualidade e a preços razoáveis2. Temos, citando Sílvia Pimentel, que a Recomendação nº 24 definiu maior concretude às obrigações dos Estados-parte, sejam elas legislativas, judiciais, administrativas, orçamentárias ou econômicas, reforçando a necessidade de serem maximizados os recursos destinados a garantir o acesso de todas as mulheres à saúde3.

Sob essa perspectiva, portanto, ratificamos o mérito da proposição e consideramos acertada sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Ao propor a alteração da Lei nº 21.963, de 2016, o substitutivo inclui disposição expressa no que toca à garantia da oferta do atendimento multiprofissional e dos procedimentos para reabilitação e frisa, em contrapartida, o encargo estatal nesse sentido.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.693/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 25 de abril de 2023.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Andréia de Jesus – Delegada Sheila.

1Revista de Atenção à Saúde, São Caetano do Sul, v. 14, n. 48, p. 21-26, abr./jun., 2016. Disponível em: <https://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_ciencias_saude/article/view/3510/pdf>. Consulta em: 19 set. 2022.

2Disponível em: <https://apublica.org/wp-content/uploads/2018/08/CEDAW_RG_24.pdf>. Consulta em: 19 set. 2022.

3Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/527/edicao-1/convencoes-de-direitos-humanos-sobre-direitos-da-mulher->. Consulta em: 19 set. 2022.