PL PROJETO DE LEI 2693/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.693/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Charles Santos, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o tratamento fisioterapêutico de mulheres mastectomizadas no Estado e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Já em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, posicionamento que foi acompanhado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer quanto à repercussão financeira da proposição, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende criar programa de prestação de atendimento fisioterapêutico às mulheres mastectomizadas, nos períodos pré e pós-operatório. Conforme a proposta, a fisioterapia de preparação ou de reabilitação será oferecida a todas as mulheres submetidas à mastectomia ou que vierem a se submeter, com ou sem esvaziamento axilar, e será realizada conforme o quadro clínico de cada paciente. A proposição dispõe ainda sobre a possibilidade de parcerias entre o Executivo estadual e os municípios, com vistas à capacitação dos profissionais de fisioterapia para a realização do tratamento.

A Comissão de Constituição de Justiça verificou que o projeto, na forma original, trazia disposições inconstitucionais por inadequação entre o instrumento normativo e a natureza do objeto, que deveria ser tratado por meio de ato infralegal. Por essa razão, apresentou o Substitutivo nº 1 à proposição, para inserir como diretriz, no âmbito da Lei nº 21.963, de 2016, que trata da realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, a garantia do cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.

A Comissão de Saúde apontou que a Portaria de Consolidação nº 2, de 28/9/2017, do Ministério da Saúde, já prevê esse tipo de atendimento multiprofissional e oferta de reabilitação a essas pacientes, os quais englobam o tratamento com fisioterapeuta. Ressaltou, contudo, que, apesar de os serviços no SUS incluírem a atenção integral à usuária com câncer, a inserção de dispositivo relativo à matéria em lei estadual, conforme o Substitutivo n° 1 da Comissão de Constituição e Justiça, “pode fortalecer e melhorar o acesso ao atendimento fisioterapêutico para as mulheres mastectomizadas, durante os períodos pré e pós-operatórios”.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher corroborou o entendimento das comissões precedentes quanto à oportunidade do projeto, e citou a Recomendação Geral nº 24, de 1999, do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, que trabalha o art. 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – Cedaw –, de 1979, a qual recomenda que os estados participantes devem implementar uma estratégia nacional abrangente para promover a saúde das mulheres durante toda a duração da sua vida, o que deverá incluir, entre outros aspectos, intervenções dirigidas à prevenção e ao tratamento de doenças e condições que afetam as mulheres.1

Quanto à análise que cabe a esta comissão, entendemos o que segue.

A Comissão de Constituição de Justiça, antes de exarar seu parecer, em 31/8/2021, solicitou que a proposição em análise fosse baixada em diligência à Secretaria de Estado de Saúde – SES – para que fosse informada se existe, no Estado, “atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e de evolução da doença e se há a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam”. Ocorre que os ofícios e as notas técnicas então elaborados em resposta apenas foram encaminhados a essa Casa em 10/5/2023. Logo, não foram objeto de análise das comissões precedentes.

Para esta comissão, a quem cabe analisar a repercussão financeira das proposições, tais respostas são importantes para entender se a ação proposta configura criação de despesa continuada nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme memorando da Coordenação de Alta Complexidade da SES, a reabilitação das pacientes mastectomizadas, de acordo com a legislação vigente, está contemplada no atendimento de todos os hospitais habilitados na Rede de Alta Complexidade em Oncologia. A coordenação trouxe ainda uma listagem do número de consultas realizadas em 2021 na referida rede por diversos profissionais não médicos, inclusive fisioterapeutas. Desse modo, não há que se falar em repercussão financeira da proposta, uma vez que esse tipo de tratamento já faz parte das despesas pactuadas no âmbito do SUS.

Por fim, cumpre ressaltar que a secretaria se posicionou desfavorável ao projeto na forma original, mas favorável ao Substitutivo nº1, com alterações. Na Nota Técnica nº 7/SES/SUBPAS-SRAS-DAE-CAC/2021, as áreas técnicas consideraram que a proposta do Substitutivo nº1, que altera a Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que trata de obrigatoriedades das unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, deveria “referenciar também as unidades habilitadas para prestar assistência da alta complexidade em oncologia como responsáveis por garantir esse atendimento, conforme diretrizes da legislação federal”. Assim, propuseram nova redação para o artigo 3° criado, que acatamos a seguir também com pequena alteração formal, visto que a lei a ser alterada já possui um artigo 3°, que trata de sua vigência.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2693/2021, em 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta artigo à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (...) – Os hospitais habilitados na Alta Complexidade em Oncologia pelo SUS garantirão, nos termos das normativas vigentes, o cuidado integral às mulheres submetidas à mastectomia, com atendimento multiprofissional e reabilitação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de maio de 2023.

Zé Guilherme, presidente – Rafael Marins, relator – Doorgal Andrada – Rafael Martins.

1https://apublica.org/wp-content/uploads/2018/08/CEDAW_RG_24.pdf