PL PROJETO DE LEI 2667/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.667/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Ulysses Gomes, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Fama o imóvel que especifica.

Publicada no Diário do Legislativo de 14/5/2021, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.

Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 188 e do art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Na reunião de 14/6/2021, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo, para que informasse sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pleiteada; e à Prefeitura Municipal de Fama, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar.

De posse das respostas, passamos à análise da matéria.

Fundamentação

Trata o Projeto de Lei nº 2.667/2021 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Fama o imóvel com área de 389,7m², situado na Rua Antônio Ferreira de Morais, esquina com Travessa São João, naquele município, registrado sob o n° 2.838, à fl. 48 do Livro 23-NA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu.

O parágrafo único do art. 1º da proposição estabelece que o bem será destinado ao funcionamento de uma Unidade Básica de Saúde. O art. 2º determina a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, exaurido o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a finalidade assinalada.

Na justificativa apresentada, o autor afirma que o bem em questão foi doado pela prefeitura ao Estado para que nele fosse instalado um centro de saúde. Com a municipalização das unidades básicas de saúde, porém, o imóvel passou à posse do município. A transferência da propriedade é essencial para que a prefeitura possa fazer as reformas necessárias, tendo em vista que o prédio é antigo.

As regras básicas que condicionam a alienação de bens imóveis da administração constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação para a alienação de imóveis. O dispositivo excepciona a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei.

Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Para bens imóveis, o inciso I desse dispositivo exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação. Em acréscimo, essa norma determina a subordinação da transferência de domínio ao interesse público.

Cabe observar que o prefeito de Fama, por meio do Ofício nº 121/2021, manifestou seu interesse no recebimento do imóvel, pois precisa realizar reformas no bem, que já é utilizado pelo município para o funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 67/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por meio da qual este órgão concordou com a doação do imóvel, uma vez que nele já funciona um posto de saúde municipal e que o Estado não tem outros projetos para sua utilização.

Nesses termos, não há óbice à tramitação da matéria. Porém, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o propósito de adequar a redação do projeto à técnica legislativa e identificar o bem conforme as informações constantes em sua certidão de matrícula.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.667/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fama o imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Fama o imóvel com área de 389,7m2 (trezentos e oitenta e nove vírgula sete metros quadrados), situado na Rua Antônio Pereira de Morais, esquina com a Rua São João, naquele município, registrado sob o nº 2.838, à fl. 288 do Livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Bruno Engler – Zé Laviola.