PL PROJETO DE LEI 2577/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.577/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o Projeto de Lei nº 2.577/2021 “institui a campanha Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 23/3/2021 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir no Estado de Minas Gerais a campanha “Junho Violeta”, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

O tema versado na proposição encarta-se na competência legislativa outorgada ao estado membro pela Constituição Federal. Nos termos do art. 230 dessa Carta, é da competência de todas as esferas federativas a instituição de medidas de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar. Nessa mesma linha, a Constituição Mineira determinou ao Estado o dever de promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que respeita a sua dignidade e ao seu bem-estar (art. 225). E a proposta do projeto em apreço não é outra senão a de instituir campanha educativa voltada para a conscientização e a sensibilização sobre a violência contra a pessoa idosa.

Entretanto, a elaboração e a execução de campanha, plano ou programa administrativo são atividades inseridas no rol de atribuições do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo. Não há como confundir os parâmetros ou regras básicas que devem nortear a promoção da educação no Estado com as ações ou medidas concretas tomadas pelo Poder Executivo. Aqueles devem ser objeto de lei, tradicionalmente definida como ato normativo genérico, abstrato e inovador, ao passo que os atos e procedimentos administrativos, que abrangem programas e campanhas, são da alçada do governo e consistem basicamente na aplicação das normas jurídicas vigentes que balizam os comportamentos da administração pública.

Verifica-se que a proposição trata de matéria de cunho essencialmente administrativo, revelando-se o seu disciplinamento por meio de lei inadmissível do ponto de vista constitucional, pois a autoridade à qual a norma se dirige já se encontra revestida de competência para a prática de atos dessa natureza. Entretanto, considerando o mérito da proposição e a possibilidade de elaboração de um substitutivo que realize adequações do texto do projeto ao ordenamento jurídico e retire de seu arcabouço qualquer vício legal ou constitucional, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.577/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte inciso X:

Art. 4º – (…)

§ 1º – (…)

(...)

“X – o estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de julho de 2021.

Charles Santos, presidente – Bruno Engler, relator – Sávio Souza Cruz – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha.