PL PROJETO DE LEI 2577/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.577/2021

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o Projeto de Lei nº 2.577/2021 institui a Campanha Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer sobre o mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa instituir no Estado a Campanha Junho Violeta, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa.

Para alertar a população sobre violência contra o idoso, a ONU e a Rede Internacional de Prevenção à Violência à Pessoa Idosa instituíram, em 2006, o dia 15 de junho como o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Desde então, muitas iniciativas em diferentes países têm promovido o respeito às pessoas idosas e a garantia aos seus direitos. No Brasil, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia lançou a Campanha Junho Violeta, com o intuito de dar visibilidade ao tema e estimular a reflexão sobre a violência contra a pessoa idosa e as formas de prevenção desse mal.

Em 2021, o governo federal, por meio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, lançou campanha com o tema “Fortalecendo as redes de proteção de direitos” como parte da Campanha Junho Violeta, com o fim de conscientizar a sociedade sobre a importância de enfrentamento à violência contra o idoso. Entre as ações da campanha, citamos o Pacto Nacional de Implementação da Política de Direitos da Pessoa Idosa, que prevê a sensibilização de gestores municipais para a criação de conselhos municipais de direito da pessoa idosa nos municípios que ainda não o criaram, capacitação de conselheiros e gestores municipais, e incentivo à criação dos fundos municipais do idoso, que possibilitem a captação de recursos oriundos do Imposto de Renda além de outras doações para fortalecer o financiamento da política do idoso nos estados e municípios.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, reconheceu como dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Esse foi um importante avanço normativo para assegurar o direito da pessoa idosa no País.

O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003, estabeleceu direitos e garantias fundamentais das pessoas com 60 anos de idade ou mais, definiu uma lista de crimes contra essas pessoas e respectivas punições, além de diretrizes para a aplicação da lei penal de modo a assegurar proteção ao idoso.

A partir desses marcos normativos, constituiu-se no País um arranjo institucional composto por instâncias de participação e controle, redes e serviços assistenciais e de saúde para atender as especificidades da população idosa.

Não obstante o avanço normativo e a organização da rede de proteção, os dados do Disque 100 revelam que o número de denúncias de violência contra idosos no País vem aumentando: em 2019, foram registradas 48,5 mil denúncias; em 2020, 77,18 mil; e nos primeiros meses de 2021 já foram registradas 33,6 mil. Negligência, violência psicológica e abuso financeiro estão entre os tipos de violência mais praticados contra a pessoa idosa, frequentemente dentro de sua própria residência e por algum familiar. Nesse contexto, o fortalecimento da rede de proteção ao idoso e a informação, sensibilização e mobilização da sociedade para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa são medidas capazes de estimular a reflexão sobre o tema e de prevenir novas violações.

Em sua análise preliminar a Comissão de Constituição e Justiça propôs alteração na proposição original com o fim de afastar os vícios jurídicos de comandos que invadiam as competências administrativas próprias do Poder Executivo e de adequar o seu conteúdo à técnica legislativa e ao princípio da consolidação das leis. Assim, a comissão que nos antecedeu propôs o Substitutivo nº 1 ao projeto em análise, alterando a Lei nº 12.666, 4/11/1994, que institui a Política Estadual do Idoso, para incluir em suas diretrizes o desenvolvimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Estamos de acordo com as alterações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça. Consideramos, contudo, possível aperfeiçoar ainda mais a proposição, acrescentando às diretrizes outros comandos previstos no projeto original para o apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia de casos de violência contra o idoso e o incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso. Além disso, acrescentamos comando para utilização da cor violeta como símbolo das ações de prevenção à violência em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado no mês de junho. Para sistematizar os acréscimos sugeridos, apresentamos o Substitutivo nº 2.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.577/2021 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta os incisos X a XII ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, os seguintes incisos X a XII:

“Art. 4º – (…)

§ 1º – (…)

X – o estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa, com a utilização da cor violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa;

XI – o apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia dos casos de violência contra a pessoa idosa;

XII – o incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 24 de novembro de 2021.

Celinho Sintrocel, presidente e relator – André Quintão – Betão.