PL PROJETO DE LEI 2468/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.468/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa “instituir o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado e dá outras providências”.

A matéria foi publicada no Diário do Legislativo de 11/2/2021 e distribuída às Comissões de Constituição, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir o serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados para efetuar a coleta, observado o disposto na legislação vigente. Além disso, dispõe sobre o cadastramento, nesse serviço itinerante, de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Estado de Minas Gerais, nos termos de regulamento.

A matéria insere-se o âmbito da defesa da proteção à saúde da população cuja competência para legislar é concorrente nos termos do inciso XII do art. 24 da Constituição Federal. Ela também encontra respaldo no inciso II do art. 23 desse texto constitucional que estabelece como competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Ou seja, o Estado de Minas Gerais possui tanto prerrogativa constitucional para tratar do conteúdo desta proposição como há uma imposição de ônus consistente para que haja uma prestação eficiente de serviços e atividades destinadas à defesa da saúde.

A proposição trata, contudo, de uma ação ou programa de governo relacionado à doação de medicamentos no Estado. Sabe-se que a instituição de programas ou de campanhas educativas tem natureza eminentemente administrativa, razão pela qual se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo. Entretanto, considerando o mérito da proposição e a possibilidade de elaboração de um substitutivo que realize adequações do texto do projeto ao ordenamento jurídico e retire de seu arcabouço qualquer vício legal ou constitucional, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer.

Tal substitutivo, que coaduna com o conteúdo original deste projeto de lei, busca instituir como uma ação diretiva do Estado a permanente promoção do serviço itinerante de coleta móvel de sangue, mediante a prescrição de um inciso ao artigo da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que trata de diretrizes para a facilitação de doações de órgão, tecidos e substâncias humanas.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.468/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, o seguinte inciso IX:

“Art. 2º – (…)

IX – promover o serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, dotado dos equipamentos necessários e de profissionais capacitados para efetuar a coleta.".

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Glaycon Franco, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha – Zé Reis.